Legislação
Decreto 6.268, de 22/11/2007
(D.O. 23/11/2007)
- A fiscalização e a aferição da qualidade dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico padronizados serão realizadas mediante a classificação de fiscalização.
§ 1º - Os resultados das análises dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico serão formalizados por meio de documento emitido pelo órgão fiscalizador ou por entidade habilitada para a prestação de serviço de apoio operacional ou laboratorial.
Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (original): [§ 1º - Os resultados das análises dos produtos, objetos de aferição de qualidade a que se refere o caput deste artigo, serão formalizados por meio do laudo de classificação de fiscalização, emitido pelo órgão fiscalizador ou por entidade habilitada para a prestação de serviços de apoio operacional ou laboratorial.]
§ 2º - O resultado da classificação de fiscalização fundamentará os procedimentos administrativos cabíveis e será comunicado ao interessado pelo órgão fiscalizador.
Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - Qualquer que seja o resultado da classificação de fiscalização, o órgão fiscalizador comunicará oficialmente ao interessado.]
§ 3º - A classificação de fiscalização poderá ser realizada por meio de análise total ou parcial dos parâmetros de identidade e qualidade dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico.
Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (acrescenta o § 3º).- (Revogado pelo Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 2º).
Redação anterior (original): [Art. 47 - Quando discordar do resultado da classificação de fiscalização de que trata o artigo anterior, o interessado poderá, no prazo máximo de três dias, contados da data de recebimento do laudo, requerer perícia.
§ 1º - Para os produtos hortícolas e outros perecíveis, o prazo máximo para solicitação de perícia será de vinte e quatro horas.
§ 2º - Na perícia, não cabe contestação da amostragem ou da metodologia oficial de classificação vegetal.
§ 3º - O interessado, ao requerer a perícia, deverá indicar o perito, anexando cópia da carteira de classificador ou comprovante de sua habilitação.
§ 4º - A perícia será realizada por uma comissão composta por três profissionais legalmente habilitados, sendo um representante do interessado, um representante do órgão fiscalizador ou do posto de serviço utilizado e um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que presidirá a comissão.
§ 5º - Os peritos deverão apresentar documentos originais expedidos pelos órgãos competentes, que comprovam sua habilitação legal; e
§ 6º - O interessado será notificado, por escrito, da data, hora e local em que se realizará a perícia, sendo que o não comparecimento do seu perito, na data determinada, implicará a aceitação do resultado da classificação de fiscalização.
§ 7º - A perícia será realizada preferencialmente na amostra de contraprova em poder do órgão fiscalizador, devendo apresentar-se inviolada, o que será atestado obrigatoriamente pelos peritos.
§ 8º - As análises periciais e seus resultados serão formalizados no laudo de classificação pericial e constarão de ata lavrada e assinada pelas partes, mencionando os procedimentos e as ocorrências verificadas.
§ 9º - Concluída a análise pericial, a autoridade fiscalizadora comunicará ao interessado o resultado final e adotará as providências cabíveis.
§ 10 - O resultado da análise pericial será considerado definitivo não cabendo contestação.
§ 11 - A perícia só pode ser suspensa ou interrompida por decisão do presidente da comissão de peritos, mediante justificativa registrada na ata correspondente, assinada pelas partes.]
- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disciplinará procedimento simplificado que garanta a verificação de conformidade de cada produto de acordo com a natureza, a perecibilidade, o risco associado e o sistema de comercialização dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico.
Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 48 - Para os produtos hortícolas e outros perecíveis, cuja especificidade não possibilite a utilização da metodologia estabelecida no artigo anterior, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disciplinará o rito que garanta a verificação de conformidade de cada produto e atenda ao princípio da ampla defesa e do contraditório.]