Legislação
Decreto 6.268, de 22/11/2007
Capítulo VII - DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Seção I - DOS OBJETIVOS (Ir para)
Art. 29- A fiscalização da classificação consiste no conjunto de ações diretas, executadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com o objetivo de aferir e controlar:
I - o registro, no Cadastro Geral de Classificação, das pessoas físicas e jurídicas envolvidas no processo de classificação;
II - a execução dos serviços credenciados no que se refere a requisitos técnicos de instalações, equipamentos, sistema de controle de processos e à qualidade dos serviços e produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, bem como à expedição dos documentos de classificação;
III - a identidade e a qualidade dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico no mercado interno, e a dos importados, em conformidade com os padrões oficiais de classificação estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - a identidade e a segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, adstritas ao disposto no inciso IV do art. 27-A, da Lei 8.171, de 17/01/1991, e em conformidade com os demais dispositivos legais pertinentes; [[Lei 8.171/1991, art. 27-A.]]
V - o prazo de validade e a conformidade dos padrões físicos;
VI - os quantitativos classificados em relação aos comercializados;
Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).Redação anterior (original): [VI - os quantitativos classificados em relação aos comercializados.]
VII - o recolhimento de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômicos; e
Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (acrescenta o inc. VII).VIII - a rastreabilidade de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico.
Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (acrescenta o inc. VIII).§ 1º - Constituem-se também em ações de fiscalização as supervisões técnicas necessárias à verificação de conformidade levadas a efeito nos estabelecimentos públicos ou privados, nos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, serviços e processos, previstos neste Decreto, que venham a optar por certificação voluntária ou requerer certificação sanitária para exportação.
Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (original): [§ 1º - Constituem-se também em ações de fiscalização as supervisões técnicas necessárias à verificação de conformidade levadas a efeito nos estabelecimentos públicos ou privados, nos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, serviços e processos, abrangidos por este Decreto, que venham a optar por certificação voluntária.]
§ 2º - As definições, os conceitos, os objetivos, os campos de aplicação, a forma de certificação e as condições gerais para a adoção das ações previstas no § 1º deste artigo serão fixadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
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