Legislação

Decreto 6.268, de 22/11/2007

Art. 87-A

Capítulo VIII - DAS PENALIDADES E INFRAÇÕES (Ir para)

Seção II - DAS INFRAÇÕES (Ir para)

Art. 87-A

- A pena de suspensão do registro se dará quando as exigências que motivaram a suspensão cautelar do registro não forem atendidas no prazo estabelecido pela autoridade fiscalizadora.

Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (acrescenta o artigo).
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