Legislação

Decreto 6.268, de 22/11/2007

Art. 108

Capítulo X - DOS PRAZOS (Ir para)

Art. 108

- Vencido o prazo para apresentação do recurso, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento dará conhecimento público dos processos de fiscalização.

Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 108 - Considera-se, para efeito de suspensão de prazo, o requerimento apresentado a qualquer tempo pelo depositário, comprovando risco iminente de a mercadoria fiscalizada se tornar imprópria para o consumo.]

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