Legislação
Decreto 6.268, de 22/11/2007
Capítulo X - DOS PRAZOS (Ir para)
Art. 108- Vencido o prazo para apresentação do recurso, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento dará conhecimento público dos processos de fiscalização.
Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 108 - Considera-se, para efeito de suspensão de prazo, o requerimento apresentado a qualquer tempo pelo depositário, comprovando risco iminente de a mercadoria fiscalizada se tornar imprópria para o consumo.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;