Legislação
Decreto 6.268, de 22/11/2007
Capítulo VIII - DAS PENALIDADES E INFRAÇÕES (Ir para)
Seção II - DAS INFRAÇÕES (Ir para)
Art. 63- Deixar o depositário de informar, por escrito, ao órgão fiscalizador, sobre o risco iminente de a mercadoria fiscalizada, sob sua guarda, tornar-se imprópria para consumo humano:
Pena - advertência e multa.
Parágrafo único - A pena de multa será no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e poderá ser aplicada tanto no caso de infrator primário quanto reincidente.
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