Legislação
Decreto 6.268, de 22/11/2007
Capítulo V - DO CREDENCIAMENTO (Ir para)
Art. 26- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverá:
I - divulgar a relação das entidades credenciadas a executar a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico;
II - editar normas simplificando o processo de credenciamento para produtos hortícolas e outros perecíveis em função das necessidades determinadas pelas especificidades desses produtos;
III - credenciar pessoas jurídicas que utilizam seu fluxo operacional para a execução da classificação, desde que as especificações finais do produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico estejam em conformidade com o respectivo Padrão Oficial de Classificação;
IV - aprovar em que momento do fluxo operacional poderá ser exercida a classificação prevista no inciso III; e
V - definir os requisitos, os critérios, a estrutura e as instalações exigidas, os prazos e as demais condições para o credenciamento previsto neste Decreto.
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