Legislação

Decreto 6.268, de 22/11/2007

Art. 106

Capítulo X - DOS PRAZOS (Ir para)

Art. 106

- O requerimento de arbitragem, os documentos solicitados pela autoridade fiscalizadora e demais manifestações processuais, encaminhados via postal, serão considerados como entregues na data de postagem, marcada pelo correio.

Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 106 - O requerimento de perícia, de arbitragem, os documentos solicitados pela autoridade fiscalizadora e demais manifestações processuais, encaminhados via postal, serão considerados como entregues na data de postagem, marcada pelo correio.]

Parágrafo único - Caso o dia do vencimento seja feriado no município do destinatário da cientificação oficial, o interessado deverá encaminhar a prova deste fato juntamente com sua manifestação.

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