Legislação

Decreto 6.268, de 22/11/2007

Art. 86

Capítulo VIII - DAS PENALIDADES E INFRAÇÕES (Ir para)

Seção II - DAS INFRAÇÕES (Ir para)

Art. 86

- A pena de interdição do estabelecimento se dará de forma total ou parcial e, ainda, por atividade ou produto, quando:

Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 86 - A pena de interdição do estabelecimento dar-se-á de forma total ou parcial e, ainda, por atividade ou produto, quando a pessoa jurídica:]

I - prestar serviços de classificação de produto vegetal, subproduto e resíduo de valor econômico, sem dispor dos documentos comprobatórios de credenciamento no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II - embalar ou processar produto vegetal, subproduto e resíduo de valor econômico, sem dispor dos documentos comprobatórios de registro junto ao Cadastro Geral de Classificação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou vencidos; e

III - reincidir em três ou mais vezes em infrações que:

a) causem embaraço ou promovam resistência à ação fiscalizadora;

b) omitam ou prestem informações falsas; e

c) utilizem meio ardiloso ou de simulação para ocultar mercadoria.

Parágrafo único - A autoridade julgadora estabelecerá as exigências e fixará prazos para seu cumprimento.

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