Legislação
Decreto 6.268, de 22/11/2007
Capítulo VIII - DAS PENALIDADES E INFRAÇÕES (Ir para)
Seção II - DAS INFRAÇÕES (Ir para)
Art. 86- A pena de interdição do estabelecimento se dará de forma total ou parcial e, ainda, por atividade ou produto, quando:
Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 86 - A pena de interdição do estabelecimento dar-se-á de forma total ou parcial e, ainda, por atividade ou produto, quando a pessoa jurídica:]
I - prestar serviços de classificação de produto vegetal, subproduto e resíduo de valor econômico, sem dispor dos documentos comprobatórios de credenciamento no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - embalar ou processar produto vegetal, subproduto e resíduo de valor econômico, sem dispor dos documentos comprobatórios de registro junto ao Cadastro Geral de Classificação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou vencidos; e
III - reincidir em três ou mais vezes em infrações que:
a) causem embaraço ou promovam resistência à ação fiscalizadora;
b) omitam ou prestem informações falsas; e
c) utilizem meio ardiloso ou de simulação para ocultar mercadoria.
Parágrafo único - A autoridade julgadora estabelecerá as exigências e fixará prazos para seu cumprimento.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;