Legislação
Decreto 6.272, de 23/11/2007
Capítulo III - DO FUNCIONAMENTO (Ir para)
Art. 15- Poderão participar das reuniões do CONSEA, o presidente da comissão de que trata o § 2º do art. 2º, e, a convite de seu presidente, representantes de outros órgãos ou entidades públicas, nacionais e internacionais, bem como pessoas que representem a sociedade civil, cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável. [[Decreto 6.272/2007, art. 2º.]]
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