Legislação

Decreto 6.272, de 23/11/2007
(D.O. 26/11/2007)

Art. 15

- Poderão participar das reuniões do CONSEA, o presidente da comissão de que trata o § 2º do art. 2º, e, a convite de seu presidente, representantes de outros órgãos ou entidades públicas, nacionais e internacionais, bem como pessoas que representem a sociedade civil, cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável. [[Decreto 6.272/2007, art. 2º.]]


Art. 16

- O CONSEA contará com comissões temáticas de caráter permanente, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas, e grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas no seu âmbito de atuação.


Art. 16-A

- O Plenário do CONSEA se reunirá, em caráter ordinário, a cada dois meses e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente, com antecedência mínima de quinze dias.

Decreto 11.421, de 28/02/2023, art. 1º (acrescenta o artigo).

Art. 16-B

- O quórum de reunião do Plenário do CONSEA é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

Decreto 11.421, de 28/02/2023, art. 1º (acrescenta o artigo).

Art. 17

- As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria-Executiva do CONSEA serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da República.


Art. 18

- O desempenho de função na Secretaria-Executiva do CONSEA constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.


Art. 18-A

- A participação no CONSEA, nas suas comissões temáticas e nos seus grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Decreto 11.421, de 28/02/2023, art. 1º (acrescenta o artigo).

Art. 18-B

- Os relatórios anuais das atividades do CONSEA serão encaminhados ao Presidente da República.

Decreto 11.421, de 28/02/2023, art. 1º (acrescenta o artigo).

Art. 19

- Ficam revogados o Decreto 5.079, de 12/05/2004, o Decreto 5.303, de 10/12/2004, e o Decreto 6.245, de 22/11/2007.


Art. 20

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23/11/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Patrus Ananias