Legislação
Decreto 11.421, de 28/02/2023
Art. 1º
Art. 1º
- O Decreto 6.272, de 23/11/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 6.272/2007, art. 2º - [...]
[...]
XII - elaborar e aprovar o seu regimento interno, observado o disposto no art. 16-B. [[Decreto 6.272/2007, art. 16-B.]]
[...]] (NR)
[Decreto 6.272/2007, art. 3º - O CONSEA será composto por sessenta membros, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil e um terço de representantes governamentais, conforme o disposto no art. 11 da Lei 11.346, de 15/09/2006. [[Lei 11.346/2006, art. 11.]]
§ 1º - A representação governamental do CONSEA será exercida pelos seguintes Ministros de Estado:
I - da Casa Civil da Presidência da República;
II - da Agricultura e Pecuária;
III - da Ciência, Tecnologia e Inovação;
IV - da Cultura;
V - da Educação;
VI - da Fazenda;
VII - da Igualdade Racial;
VIII - da Integração e do Desenvolvimento Regional;
IX - da Justiça e Segurança Pública;
X - da Saúde;
XI - das Cidades;
XII - das Mulheres;
XIII - das Relações Exteriores;
XIV - do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
XV - do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
XVI - do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XVII - do Planejamento e Orçamento;
XVIII - do Trabalho e Emprego;
XIX - dos Direitos Humanos e da Cidadania; e
XX - da Secretaria-Geral da Presidência da República.
[...]
§ 3º - Cada membro do CONSEA terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 4º - Os Ministros de Estado membros do CONSEA indicarão seus respectivos suplentes.
§ 5º - Poderão compor o CONSEA, na qualidade de observadores, representantes de conselhos de âmbito federal afins, de organismos internacionais, do Ministério Público Federal, da Defensoria Pública da União, da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, de empresas públicas federais, de organizações não governamentais, de associações empresariais, de frentes parlamentares, de fundações privadas, de entidades privadas sem fins lucrativos e de outros tipos de organizações afins, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite formulado pelo Presidente do CONSEA, e designados por meio de Resolução do CONSEA.
§ 6º - Até a realização da 6ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, comporão o CONSEA, nos termos do disposto no inciso III do § 2º do art. 11 da Lei 11.346/2006, os seguintes Ministros de Estado: [[Lei 11.346/2006, art. 11.]]
I - da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
II - da Pesca e Aquicultura;
III - da Previdência Social; e
IV - dos Povos Indígenas.
§ 7º - Após a realização da 6ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, os Ministros de Estado de que trata o § 6º comporão o CONSEA nos termos do disposto no inciso I do § 2º do art. 11 da Lei 11.346/2006. ] (NR) [[Lei 11.346/2006, art. 11.]]
[Decreto 6.272/2007, art. 8º - Ao Presidente do CONSEA incumbe:
[...]
V - convocar reuniões extraordinárias;
VI - propor e instalar comissões temáticas e grupos de trabalho, designar o coordenador e os demais membros e estabelecer prazo para apresentação dos resultados, conforme deliberado pelo Plenário do CONSEA; e
VII - coordenar a elaboração do regimento interno do CONSEA, dos documentos e das recomendações aprovados nas reuniões ordinárias e extraordinárias e dos relatórios anuais das atividades do CONSEA. ] (NR)
[Decreto 6.272/2007, art. 9º - [...]
Parágrafo único - O Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República será o Secretário-Geral do CONSEA. ] (NR)
[Decreto 6.272/2007, art. 10 - Ao Secretário-Geral incumbe:
I - garantir o funcionamento do CONSEA por meio de sua Secretaria-Executiva;
II - encaminhar e acompanhar as recomendações aprovadas pela Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e pelo CONSEA à Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional e ao Presidente da República; e
III - substituir o Presidente do CONSEA em suas ausências e seus impedimentos e, transitoriamente, nas mudanças de mandatos, até que o novo Presidente do CONSEA seja escolhido. ] (NR)
[Decreto 6.272/2007, art. 16-A - O Plenário do CONSEA se reunirá, em caráter ordinário, a cada dois meses e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente, com antecedência mínima de quinze dias. ] (NR)
[Decreto 6.272/2007, art. 16-B - O quórum de reunião do Plenário do CONSEA é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. ] (NR)
[Decreto 6.272/2007, art. 18-A - A participação no CONSEA, nas suas comissões temáticas e nos seus grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. ] (NR)
[Decreto 6.272/2007, art. 18-B - Os relatórios anuais das atividades do CONSEA serão encaminhados ao Presidente da República. ] (NR)
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