Legislação
Decreto 6.272, de 23/11/2007
Capítulo II - DA COMPOSIÇÃO (Ir para)
Seção I - DA PRESIDÊNCIA E DA SECRETARIA-GERAL (Ir para)
Art. 8º- Ao Presidente do CONSEA incumbe:
Decreto 11.421, de 28/02/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 8º - Ao Presidente incumbe:]
I - zelar pelo cumprimento das deliberações do CONSEA;
II - representar externamente o CONSEA;
III - convocar, presidir e coordenar as reuniões do CONSEA;
IV - manter interlocução permanente com a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional;
V - convocar reuniões extraordinárias;
Decreto 11.421, de 28/02/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. V).Redação anterior (original): [V - convocar reuniões extraordinárias, juntamente com o Secretário-Geral; e]
VI - propor e instalar comissões temáticas e grupos de trabalho, designar o coordenador e os demais membros e estabelecer prazo para apresentação dos resultados, conforme deliberado pelo Plenário do CONSEA; e
Decreto 11.421, de 28/02/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).Redação anterior (original): [VI - propor e instalar comissões temáticas e grupos de trabalho, designando o coordenador e os demais membros, bem como estabelecendo prazo para apresentação de resultados, conforme deliberado pelo CONSEA.]
VII - coordenar a elaboração do regimento interno do CONSEA, dos documentos e das recomendações aprovados nas reuniões ordinárias e extraordinárias e dos relatórios anuais das atividades do CONSEA.
Decreto 11.421, de 28/02/2023, art. 1º (acrescenta o inc. VII).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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