Legislação

Decreto 6.272, de 23/11/2007

Art.

Capítulo II - DA COMPOSIÇÃO (Ir para)

Seção I - DA PRESIDÊNCIA E DA SECRETARIA-GERAL (Ir para)

Art. 8º

- Ao Presidente do CONSEA incumbe:

Decreto 11.421, de 28/02/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 8º - Ao Presidente incumbe:]

I - zelar pelo cumprimento das deliberações do CONSEA;

II - representar externamente o CONSEA;

III - convocar, presidir e coordenar as reuniões do CONSEA;

IV - manter interlocução permanente com a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional;

V - convocar reuniões extraordinárias;

Decreto 11.421, de 28/02/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - convocar reuniões extraordinárias, juntamente com o Secretário-Geral; e]

VI - propor e instalar comissões temáticas e grupos de trabalho, designar o coordenador e os demais membros e estabelecer prazo para apresentação dos resultados, conforme deliberado pelo Plenário do CONSEA; e

Decreto 11.421, de 28/02/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (original): [VI - propor e instalar comissões temáticas e grupos de trabalho, designando o coordenador e os demais membros, bem como estabelecendo prazo para apresentação de resultados, conforme deliberado pelo CONSEA.]

VII - coordenar a elaboração do regimento interno do CONSEA, dos documentos e das recomendações aprovados nas reuniões ordinárias e extraordinárias e dos relatórios anuais das atividades do CONSEA.

Decreto 11.421, de 28/02/2023, art. 1º (acrescenta o inc. VII).
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