Legislação
Decreto 6.272, de 23/11/2007
(D.O. 26/11/2007)
- O CONSEA será presidido por um representante da sociedade civil, indicado pelo Conselho, entre seus membros, e designado pelo Presidente da República.
Parágrafo único. No prazo de trinta dias, após a designação dos conselheiros, o Secretário-Geral convocará reunião, durante a qual será indicado o novo Presidente do CONSEA.
- Ao Presidente do CONSEA incumbe:
Decreto 11.421, de 28/02/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 8º - Ao Presidente incumbe:]
I - zelar pelo cumprimento das deliberações do CONSEA;
II - representar externamente o CONSEA;
III - convocar, presidir e coordenar as reuniões do CONSEA;
IV - manter interlocução permanente com a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional;
V - convocar reuniões extraordinárias;
Decreto 11.421, de 28/02/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. V).Redação anterior (original): [V - convocar reuniões extraordinárias, juntamente com o Secretário-Geral; e]
VI - propor e instalar comissões temáticas e grupos de trabalho, designar o coordenador e os demais membros e estabelecer prazo para apresentação dos resultados, conforme deliberado pelo Plenário do CONSEA; e
Decreto 11.421, de 28/02/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).Redação anterior (original): [VI - propor e instalar comissões temáticas e grupos de trabalho, designando o coordenador e os demais membros, bem como estabelecendo prazo para apresentação de resultados, conforme deliberado pelo CONSEA.]
VII - coordenar a elaboração do regimento interno do CONSEA, dos documentos e das recomendações aprovados nas reuniões ordinárias e extraordinárias e dos relatórios anuais das atividades do CONSEA.
Decreto 11.421, de 28/02/2023, art. 1º (acrescenta o inc. VII).- Compete à Secretaria-Geral assessorar o CONSEA.
Parágrafo único - O Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República será o Secretário-Geral do CONSEA.
Decreto 11.421, de 28/02/2023, art. 1º (Nova redação ao parágrafo único).Redação anterior (original): [Parágrafo único. O Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome será o Secretário-Geral do CONSEA.]
- Ao Secretário-Geral incumbe:
Decreto 11.421, de 28/02/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).I - garantir o funcionamento do CONSEA por meio de sua Secretaria-Executiva;
II - encaminhar e acompanhar as recomendações aprovadas pela Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e pelo CONSEA à Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional e ao Presidente da República; e
III - substituir o Presidente do CONSEA em suas ausências e seus impedimentos e, transitoriamente, nas mudanças de mandatos, até que o novo Presidente do CONSEA seja escolhido.
Redação anterior (original): [Art. 10 - Ao Secretário-Geral incumbe:
I - submeter à análise da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional as propostas do CONSEA de diretrizes e prioridades da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;
II - manter o CONSEA informado sobre a apreciação, pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, das propostas encaminhadas por aquele Conselho;
III - acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e recomendações aprovadas pelo CONSEA nas instâncias responsáveis, apresentando relatório ao Conselho;
IV - promover a integração entre a Política e o Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e as demais políticas sociais do Governo Federal; (Revogado pelo Decreto 11.421, de 28/02/2023, art. 2º)
V - instituir grupos de trabalho interministeriais para estudar e propor ações governamentais integradas relacionadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; (Revogado pelo Decreto 11.421, de 28/02/2023, art. 2º)
VI - substituir o Presidente em seus impedimentos; (Revogado pelo Decreto 11.421, de 28/02/2023, art. 2º)
VII - presidir a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional. (Revogado pelo Decreto 11.421, de 28/02/2023, art. 2º)]