Legislação

Decreto 6.272, de 23/11/2007

Art. 16

Capítulo III - DO FUNCIONAMENTO (Ir para)

Art. 16

- O CONSEA contará com comissões temáticas de caráter permanente, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas, e grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas no seu âmbito de atuação.

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