Legislação
Decreto 6.272, de 23/11/2007
Capítulo III - DO FUNCIONAMENTO (Ir para)
Art. 16- O CONSEA contará com comissões temáticas de caráter permanente, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas, e grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas no seu âmbito de atuação.
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