Legislação
Decreto 6.272, de 23/11/2007
Capítulo II - DA COMPOSIÇÃO (Ir para)
Seção I - DA PRESIDÊNCIA E DA SECRETARIA-GERAL (Ir para)
Art. 10- Ao Secretário-Geral incumbe:
Decreto 11.421, de 28/02/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).I - garantir o funcionamento do CONSEA por meio de sua Secretaria-Executiva;
II - encaminhar e acompanhar as recomendações aprovadas pela Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e pelo CONSEA à Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional e ao Presidente da República; e
III - substituir o Presidente do CONSEA em suas ausências e seus impedimentos e, transitoriamente, nas mudanças de mandatos, até que o novo Presidente do CONSEA seja escolhido.
Redação anterior (original): [Art. 10 - Ao Secretário-Geral incumbe:
I - submeter à análise da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional as propostas do CONSEA de diretrizes e prioridades da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;
II - manter o CONSEA informado sobre a apreciação, pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, das propostas encaminhadas por aquele Conselho;
III - acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e recomendações aprovadas pelo CONSEA nas instâncias responsáveis, apresentando relatório ao Conselho;
IV - promover a integração entre a Política e o Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e as demais políticas sociais do Governo Federal; (Revogado pelo Decreto 11.421, de 28/02/2023, art. 2º)
V - instituir grupos de trabalho interministeriais para estudar e propor ações governamentais integradas relacionadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; (Revogado pelo Decreto 11.421, de 28/02/2023, art. 2º)
VI - substituir o Presidente em seus impedimentos; (Revogado pelo Decreto 11.421, de 28/02/2023, art. 2º)
VII - presidir a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional. (Revogado pelo Decreto 11.421, de 28/02/2023, art. 2º)]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;