Legislação

Decreto 6.272, de 23/11/2007

Art. 10

Capítulo II - DA COMPOSIÇÃO (Ir para)

Seção I - DA PRESIDÊNCIA E DA SECRETARIA-GERAL (Ir para)

Art. 10

- Ao Secretário-Geral incumbe:

Decreto 11.421, de 28/02/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - garantir o funcionamento do CONSEA por meio de sua Secretaria-Executiva;

II - encaminhar e acompanhar as recomendações aprovadas pela Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e pelo CONSEA à Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional e ao Presidente da República; e

III - substituir o Presidente do CONSEA em suas ausências e seus impedimentos e, transitoriamente, nas mudanças de mandatos, até que o novo Presidente do CONSEA seja escolhido.

Redação anterior (original): [Art. 10 - Ao Secretário-Geral incumbe:
I - submeter à análise da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional as propostas do CONSEA de diretrizes e prioridades da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;
II - manter o CONSEA informado sobre a apreciação, pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, das propostas encaminhadas por aquele Conselho;
III - acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e recomendações aprovadas pelo CONSEA nas instâncias responsáveis, apresentando relatório ao Conselho;
IV - promover a integração entre a Política e o Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e as demais políticas sociais do Governo Federal; (Revogado pelo Decreto 11.421, de 28/02/2023, art. 2º)
V - instituir grupos de trabalho interministeriais para estudar e propor ações governamentais integradas relacionadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; (Revogado pelo Decreto 11.421, de 28/02/2023, art. 2º)
VI - substituir o Presidente em seus impedimentos; (Revogado pelo Decreto 11.421, de 28/02/2023, art. 2º)
VII - presidir a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional. (Revogado pelo Decreto 11.421, de 28/02/2023, art. 2º)]

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