Legislação

Decreto 6.279, de 29/11/2007

Art.
Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30/11/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Samuel Pinheiro Guimarães Neto

O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da Romênia

(doravante denominados [Partes]),

Considerando o interesse de intensificar as relações de amizade existentes entre ambos os países e o desejo de facilitar a entrada de nacionais de um Estado no território do outro Estado,

Acordam o seguinte:

Nacionais da República Federativa do Brasil, portadores de passaportes comuns válidos, estarão isentos da exigência de visto para entrar, transitar e permanecer em território da Romênia, por um período que não exceda 90 (noventas) dias durante seis meses a contar da data da primeira entrada. Nacionais da República Federativa do Brasil que entrem o território da Romênia com a intenção de trabalhar, desempenhar uma profissão, estudar ou permanecer por mais de 90 (noventa) dias, deverão obter vistos apropriados antes da entrada.

Nacionais da Romênia, portadores de passaportes comuns válidos, estarão isentos da exigência de visto para entrar, transitar e permanecer no território da República Federativa do Brasil, por um período que não exceda 90 (noventas) dias, renováveis, desde que a duração total de sua permanência não exceda 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da primeira entrada. Nacionais da Romênia, que entrem no território da República Federativa do Brasil, com intenção de trabalhar, desempenhar uma profissão, estudar ou permanecer por período maior que 90 (noventa) dias deverão obter os vistos apropriados antes da entrada.

Os nacionais mencionados nos artigos 1 e 2 poderão entrar, transitar e deixar o território do Estado da outra Parte, em todos os pontos de fronteira abertos ao tráfego internacional de passageiros.

(1) Nacionais de ambos Estados das Partes, que se beneficiem deste acordo, não estarão isentos do dever de respeitar as leis e regulamentos vigentes no território do Estado receptor no que diz respeito à entrada, permanência e partida de estrangeiros.

(2) As Partes informarão uma a outra, por via diplomática, com a brevidade possível, qualquer modificação nas suas respectivas leis e regulamentos concernentes à entrada, permanência e partida de cidadãos estrangeiros.

Este acordo não impede o direito de uma das Partes de denegar a entrada ou encurtar a permanência de nacionais do Estado da outra Parte considerado indesejável no território do Estado receptor, em conformidade com as leis e regulamentos internos vigentes no Estado receptor.

(1) Cidadãos de qualquer Estado das Partes, cujos passaportes ou outros documentos de viagens tiverem sido extraviados, deteriorados, destruídos ou tenham desaparecido no território no Estado da outra Parte, estão obrigados a submeter declaração às autoridades competentes deste que lhes fornecerão certificado a esse respeito, gratuitamente.

(2) Com base no documento fornecido de acordo com o parágrafo 1 do presente artigo, a missão diplomática ou representação consular do Estado desses nacionais lhes fornecerão um novo documento de viagem. A saída do território do Estado da outra Parte será permitida com base no novo documento de viagem e do certificado estabelecido no parágrafo 1 do presente Artigo, nenhuma outra autorização sendo necessária.

Por motivos de segurança nacional, ordem pública ou proteção à saúde, qualquer das Partes poderá suspender, total ou parcialmente, a aplicação deste Acordo. Tal suspensão deverá ser notificada à outra Parte, por via diplomática, com a maior brevidade possível.

(1) As Partes intercambiarão, por via diplomática, espécimes dos seus passaportes válidos acompanhados de informações pormenorizadas de sua aplicação e uso, num prazo não maior do que 30 (trinta) dias, a contar da assinatura deste Acordo.

(2) Em caso de qualquer modificação nos passaportes válidos, as Partes intercambiarão, por via diplomática, os novos espécimes acompanhados de informações pormenorizadas de suas características e uso, num prazo não maior do que 30 (trinta) dias antes de sua introdução.

(1) Este Acordo será válido por tempo indeterminado e entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data da última nota diplomática em que as Partes informam uma a outra o cumprimento das formalidades legais internas para sua entrada em vigor.

(2) Este Acordo poderá ser emendado caso ambas as Partes assim o desejem; as emendas entrarão em vigor como mencionado no parágrafo 1 deste Artigo.

(3) Ambas as Partes poderão denunciar este Acordo, por via diplomática. A denúncia terá efeito 30 (trinta) dias após o recebimento da notificação pela outra Parte.

Feito em Bucareste, em 16 de outubro de 2004, em dois exemplares, nos idiomas português, romeno e inglês. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em sua versão inglesa.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Samuel Pinheiro Guimarães, Ministro de Estado, Interino, das Relações Exteriores

PELO GOVERNO DA ROMÊNIA George Ciamba, Secretário de Estado do Ministério dos Negócios Estrangeiros

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