Legislação

Decreto 6.283, de 04/12/2007

Art.
Art. 1º

- Os arts. 7º, 20, 25 e 36 do Estatuto Social da Eletrobrás Termonuclear S.A. - ELETRONUCLEAR, aprovado pelo Decreto 4.899, de 26/11/2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 7º - O capital social é de R$ 2.944.455.753,05 (dois bilhões, novecentos e quarenta e quatro milhões, quatrocentos e cinqüenta e cinco mil, setecentos e cinqüenta e três reais e cinco centavos), divididos em oito bilhões, oitocentos e trinta e seis milhões, cento e trinta mil e quatrocentas e setenta e quatro ações ordinárias com direito a voto e dois bilhões, quatrocentos e oitenta e três milhões, setecentas e sessenta e oito mil e seiscentas e noventa e uma ações preferenciais sem direito a voto, todas nominativas sem valor nominal.
(...) ] (NR)
[Art. 20 - (...)
(...).
§ 3º O Conselho de Administração, em cada exercício, examinará e submeterá à decisão da Assembléia Geral Ordinária o relatório da administração, o balanço patrimonial, a demonstração das mutações do patrimônio líquido, a demonstração do resultado do exercício, a demonstração das origens e aplicação de recursos, as notas explicativas, e a proposta de distribuição de dividendos e de aplicação dos valores excedentes, anexando o parecer do Conselho Fiscal e o parecer dos auditores independentes.
(...).] (NR)
[Art. 25 - (...).
(...).
XII - elaborar, em cada exercício, o balanço patrimonial da ELETRONUCLEAR, a demonstração das mutações do patrimônio líquido, a demonstração do resultado do exercício, a demonstração das origens e aplicação de recursos, as notas explicativas, e a proposta de distribuição de dividendos e de aplicação dos valores excedentes, para serem submetidos à apreciação dos auditores independentes, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e ao exame e deliberação da Assembléia Geral.
XIII - elaborar o regimento interno da ELETRONUCLEAR, submetendo-o ao Conselho de Administração; e
XIV - aprovar o seu regimento interno.] (NR)
[Art. 36 - (...)
(...)
§ 2º Os valores dos dividendos e dos juros pagos ou creditados a título de remuneração sobre o capital próprio, devidos aos acionistas, sofrerão incidência de encargos financeiros, a partir do encerramento do exercício social até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios quando esse recolhimento não se verificar na data fixada pela Assembléia Geral.
§ 3º - O valor dos juros, pagos ou creditados, a título de juros sobre o capital próprio nos termos do art. 9º, § 7º, da Lei 9.249, de 26/12/95, e legislação e regulamentação pertinentes, poderá ser imputado aos titulares de ações ordinárias e ao dividendo anual mínimo das ações preferenciais, integrando tal valor o montante dos dividendos distribuídos pela ELETRONUCLEAR para todos os efeitos legais.] (NR)
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