Legislação

Decreto 6.296, de 11/12/2007

Art.

Administrativo. Aprova o Regulamento da Lei 6.198, de 26/12/74, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal, dá nova redação aos arts. 25 e 56 do Anexo ao Decreto 5.053, de 22/04/2004, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 12.031, de 28/05/2024, art. 153, II (arts. 1º e 2º e o Anexo)
Decreto 7.045, de 22/12/2009 (arts. 6º, 9º, 16, 24, 26, 51, 52, 53, 57-A, 59, 68, 69, 78, 80, 84, 109, 114 e 116)
  • De acordo com a republicada no D.O. de 18/12/2007.
Lei 6.198, de 26/12/1974 (Administrativo. Dispõe sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 6.198, de 26/12/74, Decreta:

Art. 1º - Fica aprovado, na forma do Anexo a este Decreto, o Regulamento da Lei 6.198, de 26/12/1974.

Art. 2º - Os arts. 25 e 56 do Anexo ao Decreto 5.053, de 22/04/2004, passam a vigorar com a seguinte redação:


«Decreto 5.053/2004, art. 25 - Entende-se por produto de uso veterinário para os fins deste Regulamento toda substância química, biológica, biotecnológica ou preparação manufaturada destinada a prevenir, diagnosticar, curar ou tratar doenças dos animais, independentemente da forma de administração, incluindo os anti-sépticos, os desinfetantes de uso ambiental, em equipamentos e em instalações de animais, os pesticidas e todos os produtos que, utilizados nos animais ou no seu habitat, protejam, higienizem, embelezem, restaurem ou modifiquem suas funções orgânicas e fisiológicas. (Revogado pelo Decreto 12.031, de 28/05/2024, art. 153, II).
(...)» (NR)


«Decreto 5.053/2004, art. 56 - Para fins de obtenção do registro de produto importado, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento realizará inspeção prévia no estabelecimento fabricante no país de origem, visando avaliar as condições de produção previstas nos arts. 11, 12, 13 e 14 deste Regulamento, além daquelas relacionadas com as normas de boas práticas de fabricação brasileira e com os regulamentos específicos dos produtos. [[Decreto 5.053/2004, art. 11. Decreto 5.053/2004, art. 12. Decreto 5.053/2004, art. 13. Decreto 5.053/2004, art. 14.]]
§ 1º - Em caso de renovação do registro de produto importado, o estabelecimento fabricante também poderá ser inspecionado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 2º - A inspeção de que trata este artigo será estabelecida mediante ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.» (NR)

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Ficam revogados o Decreto 76.986, de 06/01/76, e o inciso I do art. 1º do Decreto 99.427, de 31/07/90.

Decreto 99.427/1990, art. 1º (Desregulamenta o processo de renovação de registro ou licença para produção e comercialização de produtos e insumos agropecuários). Decreto 76.986, de 06/01/1976 ((Revogado pelo Decreto 6.296, de 11/12/2007). [Decreto s/nº 16/06/97 - Torna sem efeito a revogação do Decreto 76.986, de 06/01/76, exceto os §§ 2º e 3º do art 15]. [Revogado pelo Decreto s/nº de 06/09/91]. Administrativo. Regulamenta a Lei 6.198, de 26/12/974, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização obrigatória dos produtos destinados à alimentação animal).

Brasília, 11/12/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Reinhold Stephanes

ANEXO - REGULAMENTO DA LEI 6.198, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1974.

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