Legislação

Decreto 6.296, de 11/12/2007

Art.

Administrativo. Aprova o Regulamento da Lei 6.198, de 26/12/74, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal, dá nova redação aos arts. 25 e 56 do Anexo ao Decreto 5.053, de 22/04/2004, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 7.045, de 22/12/2009 (arts. 6º, 9º, 16, 24, 26, 51, 52, 53, 57-A, 59, 68, 69, 78, 80, 84, 109, 114 e 116)
  • De acordo com a republicada no D.O. de 18/12/2007.
Lei 6.198, de 26/12/1974 (Administrativo. Dispõe sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 6.198, de 26/12/74, Decreta:

Art. 1º - Fica aprovado, na forma do Anexo a este Decreto, o Regulamento da Lei 6.198, de 26/12/74.

Art. 2º - Os arts. 25 e 56 do Anexo ao Decreto 5.053, de 22/04/2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

«Art. 25 - Entende-se por produto de uso veterinário para os fins deste Regulamento toda substância química, biológica, biotecnológica ou preparação manufaturada destinada a prevenir, diagnosticar, curar ou tratar doenças dos animais, independentemente da forma de administração, incluindo os anti-sépticos, os desinfetantes de uso ambiental, em equipamentos e em instalações de animais, os pesticidas e todos os produtos que, utilizados nos animais ou no seu habitat, protejam, higienizem, embelezem, restaurem ou modifiquem suas funções orgânicas e fisiológicas.
(...)» (NR)
«Art. 56 - Para fins de obtenção do registro de produto importado, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento realizará inspeção prévia no estabelecimento fabricante no país de origem, visando avaliar as condições de produção previstas nos arts. 11, 12, 13 e 14 deste Regulamento, além daquelas relacionadas com as normas de boas práticas de fabricação brasileira e com os regulamentos específicos dos produtos.
§ 1º - Em caso de renovação do registro de produto importado, o estabelecimento fabricante também poderá ser inspecionado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 2º - A inspeção de que trata este artigo será estabelecida mediante ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.» (NR)

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Ficam revogados o Decreto 76.986, de 06/01/76, e o inciso I do art. 1º do Decreto 99.427, de 31/07/90.

Decreto 99.427/1990, art. 1º (Desregulamenta o processo de renovação de registro ou licença para produção e comercialização de produtos e insumos agropecuários). Decreto 76.986, de 06/01/1976 ((Revogado pelo Decreto 6.296, de 11/12/2007). [Decreto s/nº 16/06/97 - Torna sem efeito a revogação do Decreto 76.986, de 06/01/76, exceto os §§ 2º e 3º do art 15]. [Revogado pelo Decreto s/nº de 06/09/91]. Administrativo. Regulamenta a Lei 6.198, de 26/12/974, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização obrigatória dos produtos destinados à alimentação animal).

Brasília, 11/12/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Reinhold Stephanes

ANEXO - REGULAMENTO DA LEI 6.198, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1974.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total