Legislação
Decreto 6.296, de 11/12/2007
Título II - DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO ANIMAL (Ir para)
Capítulo I - DOS ESTABELECIMENTOS E PRODUTOS (Ir para)
Seção II - DO REGISTRO DE PRODUTO (Ir para)
Art. 13- Todo produto destinado à alimentação animal, produzido no País ou importado, para ser comercializado deve, obrigatoriamente, estar registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1º - Para fins deste Regulamento, entende-se por comércio atividade de que consiste na oferta, compra, venda, permuta, cessão, empréstimo, distribuição ou transferência de produtos destinados à alimentação animal.
§ 2º - O registro de produto terá validade em todo o território nacional e será concedido somente para uma unidade fabril da empresa.
§ 3º - O registro de produto poderá ser utilizado por todos os estabelecimentos do titular do registro, desde que tecnologicamente aptos e registrados na mesma categoria.
§ 4º - O rótulo ou etiqueta deverá identificar a unidade fabril do produto.
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