Legislação

Decreto 6.296, de 11/12/2007

Art. 16

Título II - DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO ANIMAL (Ir para)

Capítulo I - DOS ESTABELECIMENTOS E PRODUTOS (Ir para)

Seção II - DO REGISTRO DE PRODUTO (Ir para)
Art. 16

- O pedido de registro de produto requerido pela empresa ou, quando se tratar de produto importado, pela empresa importadora, deverá estar acompanhado do relatório assinado pelo responsável técnico, contendo:

[Caput] com redação dada pelo Decreto 7.045, de 22/12/2009.

Redação anterior: [Art. 16 - O pedido de registro de produto requerido pela empresa ou, quando se tratar de produto importado, pelo seu representante legal, deverá estar acompanhado do relatório assinado pelo responsável técnico, contendo:]

I - designação do produto por nome e marca comercial, quando existir;

II - forma física de apresentação;

III - característica da embalagem e forma de acondicionamento;

IV - composição;

V - níveis de garantia;

VI - descrição do processo de fabricação e do controle da matéria-prima e do produto acabado;

VII - indicações de uso e espécie animal a que se destina;

VIII - modo de usar;

IX - conteúdo líquido expresso no sistema métrico decimal;

X - prazo de validade;

XI - condições de conservação;

XII - nome, endereço e CNPJ do estabelecimento proprietário do produto;

XIII - nome, endereço e CNPJ do estabelecimento importador, quando se tratar de produto importado;

XIV - restrições e outras recomendações; e

XV - (Revogado pelo Decreto 7.045, de 22/12/2009)

Redação anterior: [XV - croqui do rótulo.]

§ 1º - (Revogado pelo Decreto 7.045, de 22/12/2009).

Redação anterior: [§ 1º - O registro de produto importado deverá ser realizado pela unidade fabril estabelecida no exterior, por meio de representante legal devidamente constituído no Brasil. ]

§ 2º - Além do relatório técnico previsto no caput deste artigo, o requerimento de registro de produto importado também deverá estar acompanhado dos seguintes documentos, e respectiva tradução:

I - declaração emitida pelo proprietário estabelecido no exterior, que habilite a empresa importadora no Brasil a responder perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento por todas as exigências regulamentares, inclusive pelas eventuais infrações e penalidades e demais obrigações decorrentes do registro do produto;

Inc. I com redação dada pelo Decreto 7.045, de 22/12/2009.

Redação anterior: [I - documento legal, emitido pelo proprietário estabelecido no exterior, que habilite o representante no Brasil a responder perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento por todas as exigências regulamentares, inclusive pelas eventuais infrações e penalidades e demais obrigações decorrentes do registro do produto;]

II - certificado da habilitação oficial do estabelecimento proprietário e fabricante no país de origem; e

Inc. II com redação dada pelo Decreto 7.045, de 22/12/2009.

Redação anterior: [II - certificado, com visto consular, da habilitação oficial do estabelecimento proprietário e fabricante no país de origem; e]

III - certificado oficial do registro ou autorização de venda livre ou, ainda, da autorização de fabricação exclusiva para exportação do produto no país de origem, especificando a composição.

Inc. III com redação dada pelo Decreto 7.045, de 22/12/2009.

Redação anterior: [III - certificado oficial, com visto consular, do registro ou autorização de venda livre ou, ainda, da autorização de fabricação exclusiva para exportação do produto no país de origem, especificando a composição.]

§ 3º - Será exigido visto consular para os certificados referidos nos incisos II e III do § 2º, no caso de país de origem que requeira o mesmo procedimento nos certificados sanitários expedidos pelo Brasil.

§ 3º acrescentado pelo Decreto 7.045, de 22/12/2009.

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