Legislação

Decreto 6.296, de 11/12/2007

Art. 20

Título II - DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO ANIMAL (Ir para)

Capítulo I - DOS ESTABELECIMENTOS E PRODUTOS (Ir para)

Seção II - DO REGISTRO DE PRODUTO (Ir para)
Art. 20

- Ficam dispensados da obrigatoriedade de registro as substâncias e os produtos enquadrados nos seguintes grupos:

I - excipientes e veículos utilizados no processo de fabricação dos produtos sujeitos às exigências deste Regulamento, desde que inscritos nas farmacopéias, codex alimentarius e formulários reconhecidos e aceitos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou que integrem a fórmula de composição de produtos acabados com registros vigentes naquele Ministério;

II - os grãos, sementes, fenos, silagens destinados à alimentação animal, quando expostos à venda in natura;

III - os produtos licenciados ou registrados no Ministério da Saúde utilizados na alimentação humana e suscetíveis de emprego na alimentação animal; e

IV - produto destinado exclusivamente à experimentação.

§ 1º - Quando se tratar de produto para experimentação, deverá ser apresentado o projeto de pesquisa, compreendendo:

I - composição do produto;

II - justificativa e objetivo da pesquisa;

III - local de pesquisa;

IV - material e métodos;

V - delineamento experimental;

VI - critérios de avaliação;

VII - cronograma de execução; e

VIII - quantitativo a ser testado.

§ 2º - Os produtos dispensados de obrigatoriedade de registro deverão conter no rótulo, etiqueta ou embalagem, a expressão: [PRODUTO ISENTO DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO].

§ 3º - Outros produtos destinados à alimentação animal poderão ser dispensados de registro previsto neste Regulamento a critério do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mediante análise de risco e edição de ato autorizativo.

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