Legislação
Decreto 6.296, de 11/12/2007
Título II - DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO ANIMAL (Ir para)
Capítulo I - DOS ESTABELECIMENTOS E PRODUTOS (Ir para)
Seção II - DO REGISTRO DE PRODUTO (Ir para)
Art. 20- Ficam dispensados da obrigatoriedade de registro as substâncias e os produtos enquadrados nos seguintes grupos:
I - excipientes e veículos utilizados no processo de fabricação dos produtos sujeitos às exigências deste Regulamento, desde que inscritos nas farmacopéias, codex alimentarius e formulários reconhecidos e aceitos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou que integrem a fórmula de composição de produtos acabados com registros vigentes naquele Ministério;
II - os grãos, sementes, fenos, silagens destinados à alimentação animal, quando expostos à venda in natura;
III - os produtos licenciados ou registrados no Ministério da Saúde utilizados na alimentação humana e suscetíveis de emprego na alimentação animal; e
IV - produto destinado exclusivamente à experimentação.
§ 1º - Quando se tratar de produto para experimentação, deverá ser apresentado o projeto de pesquisa, compreendendo:
I - composição do produto;
II - justificativa e objetivo da pesquisa;
III - local de pesquisa;
IV - material e métodos;
V - delineamento experimental;
VI - critérios de avaliação;
VII - cronograma de execução; e
VIII - quantitativo a ser testado.
§ 2º - Os produtos dispensados de obrigatoriedade de registro deverão conter no rótulo, etiqueta ou embalagem, a expressão: [PRODUTO ISENTO DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO].
§ 3º - Outros produtos destinados à alimentação animal poderão ser dispensados de registro previsto neste Regulamento a critério do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mediante análise de risco e edição de ato autorizativo.
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