Legislação

Decreto 6.296, de 11/12/2007

Art. 21

Título II - DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO ANIMAL (Ir para)

Capítulo I - DOS ESTABELECIMENTOS E PRODUTOS (Ir para)

Seção II - DO REGISTRO DE PRODUTO (Ir para)
Art. 21

- O estabelecimento fabricante devidamente registrado poderá, mediante autorização prévia do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, elaborar produto destinado à alimentação animal que não atenda aos padrões de identidade e qualidade estabelecidos em legislações específicas, desde que destinado exclusivamente à exportação.

§ 1º - O estabelecimento fabricante deverá solicitar a autorização de fabricação do produto de que trata este artigo por meio de requerimento acompanhado do relatório técnico do produto e do contrato de fabricação assinado com a empresa importadora a que se destina o produto.

§ 2º - O produto de que trata este artigo será dispensado de registro e não poderá ser comercializado no território nacional.

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