Legislação

Decreto 6.296, de 11/12/2007

Art. 25

Título II - DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO ANIMAL (Ir para)

Capítulo III - DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA (Ir para)

Art. 25

- O responsável técnico responderá solidariamente por qualquer infração cometida relacionada ao estabelecimento e seus produtos.

Parágrafo único - As infrações de que trata o caput, apuradas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, deverão ser comunicadas de ofício ao conselho profissional competente, após a conclusão do devido processo administrativo.

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