Legislação
Decreto 6.296, de 11/12/2007
Título II - DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO ANIMAL (Ir para)
Capítulo III - DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA (Ir para)
Art. 25- O responsável técnico responderá solidariamente por qualquer infração cometida relacionada ao estabelecimento e seus produtos.
Parágrafo único - As infrações de que trata o caput, apuradas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, deverão ser comunicadas de ofício ao conselho profissional competente, após a conclusão do devido processo administrativo.
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