Legislação

Decreto 6.296, de 11/12/2007

Art. 27

Título II - DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO ANIMAL (Ir para)

Capítulo IV - DA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO (Ir para)

Art. 27

- Os estabelecimentos fabricantes, fracionadores, manipuladores, importadores e exportadores de produtos destinados à alimentação animal deverão apresentar relatório mensal informando a quantidade fabricada, manipulada, importada e exportada por meio de formulário aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 1º - Os relatórios deverão ser entregues até o décimo dia do mês subseqüente.

§ 2º - As informações dos relatórios serão consolidadas e publicadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

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