Legislação

Decreto 6.296, de 11/12/2007

Art.

Título I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Art. 3º

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá celebrar convênios com os Estados e o Distrito Federal para a execução dos serviços relacionados com a inspeção e fiscalização do comércio e uso dos produtos destinados à alimentação animal, com atribuição de receita.

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