Legislação
Decreto 6.296, de 11/12/2007
Título II - DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO ANIMAL (Ir para)
Capítulo VI - DA IMPORTAÇÃO, ARMAZENAMENTO, TRANSPORTE E COMÉRCIO (Ir para)
Seção II - DO ARMAZENAMENTO, TRANSPORTE E COMÉRCIO (Ir para)
Art. 39- O armazenamento e o transporte de produtos destinados à alimentação animal obedecerão:
I - às condições higiênico-sanitárias, de forma a manter seu padrão de identidade e qualidade;
II - às instruções fornecidas pelo fabricante ou importador; e
III - às condições de segurança explicitadas no rótulo.
Parágrafo único - Os produtos perigosos deverão, ainda, submeter-se às regras e aos procedimentos estabelecidos em legislação específica vigente.
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