Legislação

Decreto 6.296, de 11/12/2007

Art. 39

Título II - DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO ANIMAL (Ir para)

Capítulo VI - DA IMPORTAÇÃO, ARMAZENAMENTO, TRANSPORTE E COMÉRCIO (Ir para)

Seção II - DO ARMAZENAMENTO, TRANSPORTE E COMÉRCIO (Ir para)
Art. 39

- O armazenamento e o transporte de produtos destinados à alimentação animal obedecerão:

I - às condições higiênico-sanitárias, de forma a manter seu padrão de identidade e qualidade;

II - às instruções fornecidas pelo fabricante ou importador; e

III - às condições de segurança explicitadas no rótulo.

Parágrafo único - Os produtos perigosos deverão, ainda, submeter-se às regras e aos procedimentos estabelecidos em legislação específica vigente.

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