Legislação
Decreto 6.296, de 11/12/2007
Título I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 4º- Os produtos destinados à alimentação animal somente poderão ser produzidos, fabricados, fracionados, embalados, importados, exportados, armazenados, comercializados ou utilizados em conformidade com este Regulamento.
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