Legislação

Decreto 6.296, de 11/12/2007

Art.

Título I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Art. 4º

- Os produtos destinados à alimentação animal somente poderão ser produzidos, fabricados, fracionados, embalados, importados, exportados, armazenados, comercializados ou utilizados em conformidade com este Regulamento.

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