Legislação
Decreto 6.296, de 11/12/2007
Título II - DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO ANIMAL (Ir para)
Capítulo IX - DAS OBRIGAÇÕES E DAS PROIBIÇÕES (Ir para)
Seção II - DAS PROIBIÇÕES (Ir para)
Art. 61- Considera-se alterado, adulterado, fraudado ou impróprio para consumo, o produto destinado à alimentação animal:
I - que houver sido misturado ou acondicionado com substâncias que modifiquem ou reduzam o valor nutricional, ou a finalidade a que se destine;
II - cujo volume, peso ou unidade não corresponder à quantidade declarada;
III - em condições de pureza, qualidade e autenticidade que não satisfaçam as condições estabelecidas no respectivo registro ou neste Regulamento;
IV - que apresente agentes patogênicos ou substâncias tóxicas ou nocivas à saúde dos animais;
V - que apresente embalagem ou rótulo com número do lote, data da fabricação ou do vencimento rasurados, ou com outros elementos que possam induzir a erros, enganos ou confusão quanto à procedência, origem, composição ou finalidade do produto;
VI - que empregue componente diferente dos declarados na composição do produto, sem prévia autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII - com uso de produto ou matéria-prima proibida; ou
VIII - que apresente resultado analítico da garantia em desacordo com a legislação específica.
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