Legislação

Decreto 6.296, de 11/12/2007

Art. 80

Título II - DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO ANIMAL (Ir para)

Capítulo XI - DAS INFRAÇÕES (Ir para)

Art. 80

- Fazer propaganda em desacordo com este Regulamento e legislações vigentes:

[Caput] com redação dada pelo Decreto 7.045, de 22/12/2009.

Redação anterior: [Art. 80 - Fazer propaganda em desacordo com o registrado:]

Penalidade - multa de quatro a sete salários mínimos, apreensão de matéria-prima e produto acabado, suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva de funcionamento ou cassação ou cancelamento do registro.

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