Legislação

IOF - Regulamento

Art. 14

Título III - DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES DE CÂMBIO (Ir para)

Capítulo III - DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA (Ir para)

  • Da Base de Cálculo
Art. 14

- A base de cálculo do IOF é o montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição, correspondente ao valor, em moeda estrangeira, da operação de câmbio (CTN, art. 64, II).

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