Legislação

Regulamento Tributário. IOF - Decreto 6.306/2007
(D.O. 17/12/2007)

Art. 11

- O fato gerador do IOF é a entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado, em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este (CTN, art. 63, II).

Parágrafo único - Ocorre o fato gerador e torna-se devido o IOF no ato da liquidação da operação de câmbio.

Referências ao art. 11 Jurisprudência do art. 11
  • Dos Contribuintes
Art. 12

- São contribuintes do IOF os compradores ou vendedores de moeda estrangeira nas operações referentes às transferências financeiras para o ou do exterior, respectivamente (Lei 8.894/1994, art. 6º).

Parágrafo único - As transferências financeiras compreendem os pagamentos e recebimentos em moeda estrangeira, independentemente da forma de entrega e da natureza das operações.

Referências ao art. 12 Jurisprudência do art. 12
  • Dos Responsáveis
Art. 13

- São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional as instituições autorizadas a operar em câmbio (Lei 8.894/1994, art. 6º, parágrafo único).

Referências ao art. 13 Jurisprudência do art. 13
  • Da Base de Cálculo
Art. 14

- A base de cálculo do IOF é o montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição, correspondente ao valor, em moeda estrangeira, da operação de câmbio (CTN, art. 64, II).


  • Da Alíquota
Art. 15

- A alíquota máxima do IOF é de vinte e cinco por cento (Lei 8.894/1994, art. 5º).

§ 1º - (Revogado pelo Decreto 7.412, de 30/12/2010).

Redação anterior: [§ 1º - A alíquota do IOF fica reduzida para os percentuais abaixo enumerados:
I - sobre o valor ingressado no País decorrente de ou destinado a empréstimos em moeda com os prazos médios mínimos de até noventa dias: cinco inteiros e trinta e oito centésimos por cento; (Inc. I com redação dada pelo Decreto 6.339, de 03/01/2008).
Redação anterior: [I - sobre o valor ingressado no País decorrente de ou destinado a empréstimos em moeda com os prazos médios mínimos de até noventa dias: cinco por cento;]
II - nas operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações de administradoras de cartão de crédito ou de bancos comerciais ou múltiplos na qualidade de emissores de cartão de crédito decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior efetuada por seus usuários, observado o disposto no inciso III: dois inteiros e trinta e oito centésimos por cento; (Inc. II com redação dada pelo Decreto 6.345, de 04/01/2008).
Redação anterior: [II - nas operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações de administradoras de cartão de crédito ou de bancos comerciais ou múltiplos na qualidade de emissores de cartão de crédito decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior efetuada por seus usuários, observado o disposto no inciso III: dois por cento;]
III - nas operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações de administradoras de cartão de crédito ou de bancos comerciais ou múltiplos na qualidade de emissores de cartão de crédito decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior quando forem usuários do cartão a União, Estados, Municípios, Distrito Federal, suas fundações e autarquias: zero;
IV - nas operações de câmbio relativas ao pagamento de importação de serviços: trinta e oito centésimos por cento; (Inc. IV com redação dada pelo Decreto 6.391, de 12/03/2008).
Redação anterior (do Decreto 6.339, de 03/01/2008): [IV - nas operações de câmbio vinculadas à importação de serviços: trinta e oito centésimos por cento;]
Redação anterior (original): [IV - nas demais operações de câmbio: zero.]
V - nas operações de câmbio relativas ao ingresso, no País, de receitas de exportação de bens e serviços: zero; (Inc. IV com redação dada pelo Decreto 6.391, de 12/03/2008).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.339, de 03/01/2008): [V - nas operações de câmbio vinculadas à exportação de bens e serviços: trinta e oito centésimos por cento;]
VI - (Revogado a partir de 17/03/2008 pelo Decreto 6.391, de 12/03/2008).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.339, de 03/01/2008): [VI - nas operações de câmbio, realizadas por investidor estrangeiro, para aplicações nos mercados financeiros e de capitais na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional: zero;]
VII - nas operações de câmbio de natureza interbancária entre instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional autorizadas a operar no mercado de câmbio e entre estas e instituições financeiras no exterior: zero; (Inc. VII com redação dada pelo Decreto 6.345, de 04/01/2008. Efeitos a partir de 03/01/2008).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.339, de 03/01/2008): [VII - nas demais operações de câmbio: trinta e oito centésimos por cento;]
VIII - nas operações de câmbio, de transferências do e para o exterior, relativas a aplicações de fundos de investimento no mercado internacional, nos limites e condições fixados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM: zero; (Inc. VIII com redação dada pelo Decreto 6.391, de 12/03/2008).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.345, de 04/01/2008): [VIII - nas demais operações de câmbio: trinta e oito centésimos por cento.]
IX - (Revogado pelo Decreto 6.613, de 22/10/2008).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.391, de 12/03/2008): [IX - nas operações de câmbio, liquidadas a partir de 17/03/2008, relativas a transferências do e para o exterior de recursos para aplicação no País, por investidor estrangeiro, em renda variável realizada em bolsa de valores ou em bolsa de mercadorias e futuros, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, excetuadas operações com derivativos que resultem em rendimentos predeterminados: zero;]
X - (Revogado pelo Decreto 6.983, de 19/10/2009).
Redação anterior: [X - nas liquidações de operações de câmbio relativas a transferências do e para o exterior, inclusive por meio de operações simultâneas, realizadas por investidor estrangeiro, para aplicação nos mercados financeiro e de capitais, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional - CMN: zero;] (Inc. X com redação dada pelo Decreto 6.613, de 22/10/2008).
Redação anterior (do Decreto 6.453, de 12/05/2008): [X - nas liquidações de operações de câmbio para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, realizadas por investidor estrangeiro, a partir de 17/03/2008, para aplicação no mercado financeiro e de capitais, excetuadas as operações de que tratam os incisos IX e XIII: um inteiro e cinco décimos por cento;]
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.391, de 12/03/2008): [X - nas liquidações de operações de câmbio para ingresso de recursos no País, realizadas por investidor estrangeiro, a partir de 17/03/2008, para aplicação no mercado financeiro e de capitais, excetuadas as operações de que tratam os incisos IX e XIII: um inteiro e cinco décimos por cento;]
XI - (Revogado pelo Decreto 6.613, de 22/10/2008).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.391, de 12/03/2008): [XI - nas liquidações de operações de câmbio para fins de retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro no mercado financeiro e de capitais, nas operações de que trata o inciso X, ainda que ingressados antes de 17/03/2008: zero;]
XII - nas liquidações de operações de câmbio para remessa de juros sobre o capital próprio e dividendos recebidos por investidor estrangeiro, referentes às aplicações de que tratam os incisos XXIV, XXV, XXVI e XXVII: zero; (Inc. XII com redação dada pelo Decreto 7.323, de 04/10/2010).
Redação anterior (do Decreto 6.983, de 19/10/2009): [XII - nas liquidações de operações de câmbio para remessa de juros sobre o capital próprio e dividendos recebidos por investidor estrangeiro, referentes às aplicações de que tratam os incisos XXI e XXII: zero;]
Redação anterior (do Decreto 6.613, de 22/10/2008): [XII - nas liquidações de operações de câmbio para remessa de juros sobre o capital próprio e dividendos recebidos por investidor estrangeiro, referentes às aplicações de que trata o inciso X: zero;]
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.391, de 12/03/2008): [XII - nas liquidações de operações de câmbio para remessa de juros sobre o capital próprio e dividendos recebidos por investidor estrangeiro, referentes às aplicações de que tratam os incisos IX, X e XIII, ainda que realizadas antes de 17/03/2008: zero;]
XIII - (Revogado pelo Decreto 6.613, de 22/10/2008).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.391, de 12/03/2008): [XIII - nas liquidações de operações de câmbio para ingresso de recursos no País, a partir de 17/03/2008, para aquisição de ações, por investidor estrangeiro, em oferta pública registrada na Comissão de Valores Mobiliários ou para a subscrição de ações, desde que, nos dois casos, as companhias emissoras tenham registro para negociação das ações em bolsas de valores: zero;]
XIV - nas operações de câmbio realizadas por empresas de transporte aéreo internacional, domiciliadas no exterior, para remessa de recursos originados de suas receitas locais: zero;
Inc. XIV acrescentado pelo Decreto 6.391, de 12/03/2008.
XV - nas operações de câmbio realizadas por instituição bancária para fins de repasse, no País, de recursos obtidos no exterior, liquidadas a partir de 17/03/2008: zero; (Inc. XV acrescentado pelo Decreto 6.391, de 12/03/2008).
XVI - nas operações de câmbio relativas a ingresso de moeda estrangeira para cobertura de gastos efetuados no País com utilização de cartão de crédito emitido no exterior: zero; (Inc. XVI acrescentado pelo Decreto 6.391, de 12/03/2008).
XVII - na operação de compra de moeda estrangeira por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, contratada simultaneamente com uma operação de venda, exclusivamente quando requeridas em disposição regulamentar: zero; (Inc. XVII com redação dada pelo Decreto 6.613, de 22/10/2008).
Redação anterior (do Decreto 6.453, de 12/05/2008): [XVII - na operação de compra de moeda estrangeira por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, contratada simultaneamente com uma operação de venda, exclusivamente quando requeridas em disposição regulamentar, excetuada a hipótese prevista no inciso X: zero;]
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.391, de 12/03/2008): [XVII - na operação de compra de moeda estrangeira por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, contratada simultaneamente com uma operação de venda, exclusivamente quando requeridas em disposição regulamentar: zero;]
XVIII - nas operações de câmbio realizadas para ingresso no País de doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras, de que trata a Lei 11.828, de 20/11/2008: zero; (Inc. XVIII com redação dada pelo Decreto 6.983, de 19/10/2009).
Redação anterior (do Decreto 6.566, de 15/09/2008): [XVIII - nas operações de câmbio realizadas para ingresso no País de doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras, de que trata a Medida Provisória 438, de 01/08/2008: zero por cento;]
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.391, de 12/03/2008): [XVIII - nas demais operações de câmbio: trinta e oito centésimos por cento.]
XIX - nas liquidações de operações de câmbio de ingresso e saída de recursos no e do País, referentes a recursos captados a partir de 23/10/2008 a título de empréstimos e financiamentos externos: zero; (Inc. XIX com redação dada pelo Decreto 6.613, de 22/10/2008).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.566, de 15/09/2008): [XIX - nas demais operações de câmbio: trinta e oito centésimos por cento.]
XX - (Revogado pelo Decreto 6.983, de 19/10/2009).
Redação anterior: [XX - nas demais operações de câmbio: trinta e oito centésimos por cento;] (Renumerado pelo Decreto 6.613, de 22/10/2008 - antigo inc. XIX).
XXI - (Revogado pelo Decreto 7.323, de 04/10/2010).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.983, de 19/10/2009): [XXI - nas liquidações de operações de câmbio para ingresso de recursos no País, realizadas por investidor estrangeiro, para aplicação no mercado financeiro e de capitais: dois por cento;]
XXII - (Revogado pelo Decreto 7.323, de 04/10/2010).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.983, de 19/10/2009): [XXII - nas liquidações de operações de câmbio para fins de retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro no mercado financeiro e de capitais, nas operações de que trata o inciso XXI: zero;]
XXIII - (Revogado pelo Decreto 7.323, de 04/10/2010).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.983, de 19/10/2009): [XXIII - nas demais operações de câmbio: trinta e oito centésimos por cento.]
XXIV - nas liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 19/10/2010 por investidor estrangeiro, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, para aplicação no mercado financeiro e de capitais, excetuadas as operações de que tratam os incisos XXV e XXVI: seis por cento; (Inc. XXIV com redação dada pelo Decreto 7.330, de 18/10/2010).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 7.323, de 04/10/2010): [XXIV - nas liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 5/10/2010 por investidor estrangeiro, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, para aplicação no mercado financeiro e de capitais, excetuadas as operações de que tratam os incisos XXV e XXVI: quatro por cento;]
XXV - nas liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 5/10/2010 por investidor estrangeiro, relativas a transferências do exterior de recursos para aplicação no País em renda variável realizada em bolsa de valores ou em bolsa de mercadorias e futuros, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, excetuadas operações com derivativos que resultem em rendimentos predeterminados: dois por cento; (Inc. XXV acrescentado pelo Decreto 7.323, de 04/10/2010).
XXVI - nas liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 5/10/2010, para ingresso de recursos no País para aquisição de ações, por investidor estrangeiro, em oferta pública registrada ou dispensada de registro na Comissão de Valores Mobiliários ou para a subscrição de ações, desde que, nos dois casos, as companhias emissoras tenham registro para negociação das ações em bolsas de valores: dois por cento; (Inc. XXVI acrescentado pelo Decreto 7.323, de 04/10/2010).
XXVII - nas liquidações de operações de câmbio para fins de retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro no mercado financeiro e de capitais, nas operações de que tratam os incisos XXIV, XXV e XXVI: zero; (Inc. XXVII acrescentado pelo Decreto 7.323, de 04/10/2010).
XXVIII - (Revogado pelo Decreto 7.330, de 18/10/2010).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 7.323, de 04/10/2010): [XXVIII - nas demais operações de câmbio: trinta e oito centésimos por cento.]
XXIX - nas liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 19/10/2010 por investidor estrangeiro, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, para constituição de margem de garantia, inicial ou adicional, exigida por bolsas de valores, de mercadorias e futuros: seis por cento; (Inc. XXIX acrescentado pelo Decreto 7.330, de 18/10/2010).
XXX - nas demais operações de câmbio: trinta e oito centésimos por cento. (Inc. XXX acrescentado pelo Decreto 7.330, de 28/10/2010).]

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 7.412, de 30/12/2010).

Redação anterior: [§ 2º - No caso de operações de empréstimo em moeda via lançamento de títulos, com cláusula de antecipação de vencimento, parcial ou total, pelo credor ou pelo devedor (put/call), a primeira data prevista de exercício definirá a incidência do imposto prevista no inciso I do § 1º.]

§ 3º - (Revogado pelo Decreto 7.412, de 30/12/2010).

Redação anterior (do Decreto 6.391, de 12/03/2008): [§ 3º - Quando a operação de empréstimo for contratada pelo prazo médio mínimo superior a noventa dias e for liquidada antecipadamente, total ou parcialmente, descumprindo o prazo médio mínimo exigido, o contribuinte ficará sujeito ao pagamento do imposto calculado à alíquota estabelecida no inciso I do § 1º, acrescido de juros moratórios e multa, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 23 da Lei 4.131, de 03/09/62, e no art. 72 da Lei 9.069, de 29/06/95.]

Redação anterior (original): [§ 3º - Quando a operação de empréstimo for contratada pelo prazo médio mínimo superior a noventa dias e for liquidada antecipadamente, total ou parcialmente, descumprindo o prazo médio mínimo exigido para aplicação do benefício da alíquota zero, o contribuinte ficará sujeito ao pagamento do imposto calculado à alíquota estabelecida no inciso I do § 1º, acrescido de juros moratórios e multa, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 23 da Lei 4.131, de 3/09/62, e no art. 72 da Lei 9.069, de 29/06/95.]

Referências ao art. 15 Jurisprudência do art. 15
Art. 15-A

- (Revogado pelo Decreto 8.325, de 07/10/2014).

Redação anterior (Acrescentado pelo Decreto 7.412, de 30/12/2010): [Art. 15-A - A alíquota do IOF fica reduzida para trinta e oito centésimos por cento, observadas as seguintes exceções:
I - (Revogado pelo Decreto 7.456, de 28/03/2011).
Redação anterior: [I - sobre o valor ingressado no País decorrente de ou destinado a empréstimos em moeda com os prazos médios mínimos de até noventa dias: cinco inteiros e trinta e oito centésimos por cento;]
II - nas operações de câmbio relativas ao ingresso, no País, de receitas de exportação de bens e serviços: zero;
III - nas operações de câmbio de natureza interbancária entre instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional autorizadas a operar no mercado de câmbio e entre estas e instituições financeiras no exterior: zero;
IV - nas operações de câmbio, de transferências do e para o exterior, relativas a aplicações de fundos de investimento no mercado internacional, nos limites e condições fixados pela Comissão de Valores Mobiliários: zero;
V - nas operações de câmbio realizadas por empresas de transporte aéreo internacional, domiciliadas no exterior, para remessa de recursos originados de suas receitas locais: zero;
VI - (Revogado pelo Decreto 7.456, de 28/03/2011).
Redação anterior: [VI - nas operações de câmbio realizadas por instituição bancária para fins de repasse, no País, de recursos obtidos no exterior: zero;]
VII - nas operações de câmbio relativas a ingresso de moeda estrangeira para cobertura de gastos efetuados no País com utilização de cartão de crédito emitido no exterior: zero;
VIII - nas operações de câmbio realizadas para ingresso no País de doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras, de que trata a Lei 11.828, de 20/11/2008: zero;
IX - nas liquidações de operações de câmbio de ingresso e saída de recursos no e do País, referentes a recursos captados a título de empréstimos e financiamentos externos, excetuadas as operações de que trata o inciso XXII: zero; ( Decreto 7.456, de 28/03/2011 (Nova redação ao inc. IX).
Redação anterior: [IX - nas liquidações de operações de câmbio de ingresso e saída de recursos no e do País, referentes a recursos captados a título de empréstimos e financiamentos externos: zero;]
X - nas liquidações de operações de câmbio para remessa de juros sobre o capital próprio e dividendos recebidos por investidor estrangeiro: zero;
XI - nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, para constituição de margem de garantia, inicial ou adicional, exigida por bolsas de valores, de mercadorias e futuros: zero; (Decreto 8.023, de 04/06/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. XI).
Redação anterior: [XI - nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, para constituição de margem de garantia, inicial ou adicional, exigida por bolsas de valores, de mercadorias e futuros: seis por cento;]
XII - nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, para aplicação no mercado financeiro e de capitais, excetuadas as operações de que tratam os incisos XIII, XIV, XV, XVII, XVIII e XXIII do caput: zero; (Decreto 8.023, de 04/06/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. XII).
Redação anterior (do Decreto 7.632, de 01/12/2011): [XII - nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, para aplicação no mercado financeiro e de capitais, excetuadas as operações de que tratam os incisos XIII, XIV, XV, XVII, XVIII e XXIII do caput: seis por cento;]
Redação anterior: [XII - nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, para aplicação no mercado financeiro e de capitais, excetuadas as operações de que tratam os incisos XIII, XIV, XV, XVII e XVIII: seis por cento;]
XIII - nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, a partir de 01/12/2011, relativas a transferências do exterior de recursos para aplicação no País em renda variável realizada em bolsa de valores ou em bolsa de mercadorias e futuros, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, excetuadas operações com derivativos que resultem em rendimentos predeterminados: zero; ( Decreto 7.632, de 01/12/2011 (Nova redação ao inc. XIII).
Redação anterior: [XIII - nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, relativas a transferências do exterior de recursos para aplicação no País em renda variável realizada em bolsa de valores ou em bolsa de mercadorias e futuros, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, excetuadas operações com derivativos que resultem em rendimentos predeterminados: dois por cento;]
XIV - nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, a partir de 01/12/2011, para ingresso de recursos no País para aquisição de ações em oferta pública registrada ou dispensada de registro na Comissão de Valores Mobiliários ou para a subscrição de ações, desde que, nos dois casos, as companhias emissoras tenham registro para negociação das ações em bolsas de valores: zero; ( Decreto 7.632, de 01/12/2011 (Nova redação ao inc. XIV).
Redação anterior: [XIV - nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro para ingresso de recursos no País para aquisição de ações em oferta pública registrada ou dispensada de registro na Comissão de Valores Mobiliários ou para a subscrição de ações, desde que, nos dois casos, as companhias emissoras tenham registro para negociação das ações em bolsas de valores: dois por cento;]
XXV - nas operações de câmbio liquidadas a partir de 28/12/2013 destinadas ao cumprimento de obrigações de administradoras de cartão de uso internacional ou de bancos comerciais ou múltiplos na qualidade de emissores de cartão de crédito ou de débito decorrentes de saques no exterior efetuado por seus usuários: seis inteiros e trinta e oito centésimos por cento; e (Decreto 8.175, de 27/12/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. XV).
Redação anterior (do Decreto 7.632, de 01/12/2011): [XV - nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, a partir de 01/12/2011, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, para aquisição de cotas de fundos de investimento em participações, de fundos de investimento em empresas emergentes e de fundos de investimento em cotas dos referidos fundos, constituídos na forma autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários: zero;]
Redação anterior: [XV - nas liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 01/01/2011 por investidor estrangeiro, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, para aquisição de cotas de fundos de investimento em participações, de fundos de investimento em empresas emergentes e de fundos de investimento em cotas dos referidos fundos, constituídos na forma autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários: dois por cento;]
XXVI - nas liquidações de operações de câmbio liquidadas a partir de 28/12/2013 para aquisição de moeda estrangeira em cheques de viagens e para carregamento de cartão internacional pré-pago, destinadas a atender gastos pessoais em viagens internacionais: seis inteiros e trinta e oito centésimos por cento. (Decreto 8.175, de 27/12/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. XVI).
Redação anterior (do Decreto 7.683, de 29/02/2012): [XVI - nas liquidações de operações de câmbio para fins de retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro nos mercados financeiro e de capitais, nas operações de que tratam os incisos XI, XII, XIII, XIV, XV, XVII, XVIII, XXIII e XXIV do caput: zero;]
Redação anterior (da Decreto 7.632, de 01/12/2011): [XVI - nas liquidações de operações de câmbio para fins de retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro nos mercados financeiro e de capitais, nas operações de que tratam os incisos XI, XII, XIII, XIV, XV, XVII, XVIII e XXIII do caput: zero;]
Redação anterior (original): [XVI - nas liquidações de operações de câmbio para fins de retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro nos mercados financeiro e de capitais, nas operações de que tratam os incisos XI, XII, XIII, XIV, XV, XVII e XVIII: zero;]
XVII - nas liquidações de operações simultâneas de câmbio contratadas a partir de 01/12/2011, para ingresso no País de recursos através de cancelamento de depositary receipts, para investimento em ações negociáveis em bolsa de valores: zero; ( Decreto 7.632, de 01/12/2011 (Nova redação ao inc. XVII).
Redação anterior: [XVII - nas liquidações de operações simultâneas de câmbio contratadas a partir de 01/01/2011 para ingresso no País de recursos através de cancelamento de depositary receipts, para investimento em ações negociáveis em bolsa de valores: dois por cento;]
XVIII - nas liquidações de operações simultâneas de câmbio contratadas a partir de 01/12/2011, para ingresso no País de recursos originários da mudança de regime do investidor estrangeiro, de investimento direto de que trata a Lei 4.131, de 3/09/1962, para investimento em ações negociáveis em bolsa de valores, na forma regulamentada pelo CMN: zero; ( Decreto 7.632, de 01/12/2011 (Nova redação ao inc. XVIII).
Redação anterior: [XVIII - nas liquidações de operações simultâneas de câmbio contratadas a partir de 01/01/2011 para ingresso no País de recursos originários da mudança de regime do investidor estrangeiro, de investimento direto de que trata a Lei 4.131, de 3/09/1962, para investimento em ações negociáveis em bolsa de valores, na forma regulamentada pelo CMN: dois por cento;]
XIX - na operação de compra de moeda estrangeira por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, contratada simultaneamente com uma operação de venda, exclusivamente quando requeridas em disposição regulamentar, excetuadas as operações de que tratam os incisos XI, XII, XV, XVII, XVIII e XXII: zero; ( Decreto 7.456, de 28/03/2011 (Nova redação ao inc. XIX).
Redação anterior: [XIX - na operação de compra de moeda estrangeira por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, contratada simultaneamente com uma operação de venda, exclusivamente quando requeridas em disposição regulamentar, excetuadas as operações de que tratam os incisos XI, XII, XV, XVII e XVIII: zero;]
XX - nas operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações de administradoras de cartão de crédito ou de bancos comerciais ou múltiplos na qualidade de emissores de cartão de crédito decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior efetuada por seus usuários, observado o disposto no inciso XXI: seis inteiros e trinta e oito centésimos por cento; e (Decreto 7.454, de 25/03/2011, art. 2º (Nova redação ao inc. XX. Efeitos nas operações de câmbio liquidadas a partir de 27/04/2011).
Redação anterior: [XX - nas operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações de administradoras de cartão de crédito ou de bancos comerciais ou múltiplos na qualidade de emissores de cartão de crédito decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior efetuada por seus usuários, observado o disposto no inciso XXI: dois inteiros e trinta e oito centésimos por cento; e]
XXI - nas operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações de administradoras de cartão de crédito ou de bancos comerciais ou múltiplos na qualidade de emissores de cartão de crédito decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior quando forem usuários do cartão a União, Estados, Municípios, Distrito Federal, suas fundações e autarquias: zero.
XXII - nas liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 4/06/2014, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, referente a empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional com prazo médio mínimo de até cento e oitenta dias: seis por cento. (Decreto 8.263, de 03/06/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. XXII).
Redação anterior (do Decreto 7.853, de 04/12/2012): [XXII - nas liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 5/12/2012, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, referente a empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional com prazo médio mínimo de até trezentos e sessenta dias: seis por cento.] (Decreto 7.853, de 04/12/2012, art. 1º (Nova redação ao inc. XXII).
Redação anterior (do Decreto 7.751, de 13/06/2012): [XXII - nas liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 14/06/2012, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, referente a empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional com prazo médio mínimo de até setecentos e vinte dias: seis por cento.] (Decreto 7.751, de 13/06/2012, art. 1º (Nova redação ao inc. XXII).
Redação anterior (do Decreto 7.698, de 09/03/2012): [XXII - nas liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 12/03/2012, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, referente a empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional com prazo médio mínimo de até mil e oitocentos dias: seis por cento] ( Decreto 7.698, de 09/03/2012 , art. 1º (Nova redação ao inc. XXII).
Redação anterior (do Decreto 7.683, de 29/02/2012): [XXII - nas liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 01/03/2012, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, referente a empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional com prazo médio mínimo de até três anos: seis por cento.] (Decreto 7.683, de 29/02/2012, art. 1º (Nova redação ao inc. XXII).
Redação anterior (do Decreto 7.457, de 06/04/2011): [XXII - nas liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 7/04/2011, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, referente a empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional com prazo médio mínimo de até setecentos e vinte dias: seis por cento.] ( Decreto 7.457, de 06/04/2011 (Nova redação ao inc. XXII).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 7.456, de 28/03/2011): [XXII - nas liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 29/03/2011, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, referente a empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional com prazo médio mínimo de até trezentos e sessenta dias: seis por cento.] ( Decreto 7.456, de 28/03/2011 (Acrescenta o inc. XXII).
XXIII - nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, para ingresso de recursos no País, para aquisição de títulos ou valores mobiliários emitidos na forma dos arts. 1º e 3º da Lei 12.431, de 24/06/2011: zero. ( Decreto 7.632, de 01/12/2011 (Acrescenta o inc. XXIII)).
XXIV - nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, inclusive por meio de operações simultâneas, relativas a transferências do exterior de recursos para aplicação no País em certificado de depósito de valores mobiliários, denominado Brazilian Depositary Receipts – BDR, na forma regulamentada pela Comissão de Valores Mobiliários: zero. (Decreto 7.683, de 29/02/2012, art. 1º (Acrescenta o inc. XXIV).
§ 1º - No caso de operações de empréstimo em moeda via lançamento de títulos, com cláusula de antecipação de vencimento, parcial ou total, pelo credor ou pelo devedor (put/call), a primeira data prevista de exercício definirá a incidência do imposto prevista no inciso XXII do caput. ( Decreto 7.456, de 28/03/2011 (Nova redação ao § 1º).
Redação anterior: [§ 1º - No caso de operações de empréstimo em moeda via lançamento de títulos, com cláusula de antecipação de vencimento, parcial ou total, pelo credor ou pelo devedor (put/call), a primeira data prevista de exercício definirá a incidência do imposto prevista no inciso I do caput.]
§ 2º - Quando a operação de empréstimo for contratada pelo prazo médio mínimo superior ao exigido no inciso XXII do caput e for liquidada antecipadamente, total ou parcialmente, descumprindo-se este prazo mínimo, o contribuinte ficará sujeito ao pagamento do imposto calculado à alíquota estabelecida no inciso XXII do caput, acrescido de juros moratórios e multa, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 23 da Lei 4.131/1962, e no art. 72 da Lei 9.069, de 29/06/1995. ( Decreto 7.683, de 29/02/2012 (Nova redação ao § 2º).
Redação anterior (do Decreto 7.536, de 26/07/2011): [§ 2º - Quando a operação de empréstimo for contratada pelo prazo médio mínimo superior a setecentos e vinte dias e for liquidada antecipadamente, total ou parcialmente, descumprindo o prazo médio mínimo exigido no inciso XXII do caput, o contribuinte ficará sujeito ao pagamento do imposto calculado à alíquota estabelecida no inciso XXII do caput, acrescido de juros moratórios e multa, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 23 da Lei 4.131/1962, e no art. 72 da Lei 9.069, de 29/06/1995.]” ( Decreto 7.456, de 28/03/2011 (Nova redação ao § 2º).
Redação anterior (do Decreto 7.456, de 28/03/2011): [§ 2º - Quando a operação de empréstimo for contratada pelo prazo médio mínimo superior a 360 dias e for liquidada antecipadamente, total ou parcialmente, descumprindo o prazo médio mínimo exigido no inciso XXII do caput, o contribuinte ficará sujeito ao pagamento do imposto calculado à alíquota estabelecida no inciso XXII do caput, acrescido de juros moratórios e multa, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 23 da Lei 4.131/1962, e no art. 72 da Lei 9.069, de 29/06/1995.]
Redação anterior (original): [§ 2º - Quando a operação de empréstimo for contratada pelo prazo médio mínimo superior a noventa dias e for liquidada antecipadamente, total ou parcialmente, descumprindo o prazo médio mínimo exigido, o contribuinte ficará sujeito ao pagamento do imposto calculado à alíquota estabelecida no inciso I do caput, acrescido de juros moratórios e multa, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 23 da Lei 4.131/1962, e no art. 72 da Lei 9.069, de 29/06/1995.]
§ 3º - O disposto no inciso XIII do caput inclui também as operações realizadas, a partir de 31/01/2013, para aquisição de quotas de fundo de investimento imobiliário. (Decreto 7.894, de 30/01/2013, art. 1º (Acrescenta o § 3º).]

Referências ao art. 15-A
Art. 15-B

- A alíquota do IOF fica reduzida para trinta e oito centésimos por cento, observadas as seguintes exceções:

Decreto 8.325, de 07/10/2014, art. 1º (Acrescenta o artigo).

I - nas operações de câmbio relativas ao ingresso no País de receitas de exportação de bens e serviços: zero;

II - nas operações de câmbio de natureza interbancária entre instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional autorizadas a operar no mercado de câmbio e entre estas e instituições financeiras no exterior: zero;

III - nas operações de câmbio, de transferências do e para o exterior, relativas a aplicações de fundos de investimento no mercado internacional, nos limites e condições fixados pela Comissão de Valores Mobiliários: zero;

IV - nas operações de câmbio realizadas por empresas de transporte aéreo internacional domiciliadas no exterior, para remessa de recursos originados de suas receitas locais: zero;

V - nas operações de câmbio relativas a ingresso de moeda estrangeira para cobertura de gastos efetuados no País com utilização de cartão de crédito emitido no exterior: zero;

VI - nas operações de câmbio realizadas para ingresso no País de doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras, de que trata a Lei 11.828, de 20/11/2008: zero;

VII - nas operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações das instituições que participem de arranjos de pagamento de abrangência transfronteiriça na qualidade de emissores destes, decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior efetuada por seus usuários, observado o disposto no inciso VIII: seis inteiros e trinta e oito centésimos por cento;

Decreto 11.153, de 28/07/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior (original): [VII - nas operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações de administradoras de cartão de crédito ou de débito ou de bancos comerciais ou múltiplos na qualidade de emissores de cartão de crédito decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior efetuada por seus usuários, observado o disposto no inciso VIII: seis inteiros e trinta e oito centésimos por cento;]

VIII - nas operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações das instituições que participem de arranjos de pagamento de abrangência transfronteiriça na qualidade de emissores destes, decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior quando forem usuários a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, suas fundações e autarquias: zero;

Decreto 11.153, de 28/07/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior (original): [VIII - nas operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações de administradoras de cartão de crédito ou de débito ou de bancos comerciais ou múltiplos na qualidade de emissores de cartão de crédito decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior quando forem usuários do cartão a União, Estados, Municípios, Distrito Federal, suas fundações e autarquias: zero;]

IX - nas operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações das instituições que participem de arranjos de pagamento de abrangência transfronteiriça na qualidade de emissores destes, decorrentes de saques no exterior efetuados por seus usuários: seis inteiros e trinta e oito centésimos por cento;

Decreto 11.153, de 28/07/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior (original): [IX - nas operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações de administradoras de cartão de uso internacional ou de bancos comerciais ou múltiplos na qualidade de emissores de cartão de crédito ou de débito decorrentes de saques no exterior efetuado por seus usuários: seis inteiros e trinta e oito centésimos por cento;]

X - nas liquidações de operações de câmbio para aquisição de moeda estrangeira em cheques de viagens e para carregamento de cartão internacional pré-pago, destinadas a atender gastos pessoais em viagens internacionais: seis inteiros e trinta e oito centésimos por cento;

XI - nas liquidações de operações de câmbio de ingresso e saída de recursos no e do País, referentes a recursos captados a título de empréstimos e financiamentos externos, excetuadas as operações de que trata o inciso XII: zero;

XII - nas liquidações de operações de câmbio para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, referente a empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional com prazo médio mínimo de até cento e oitenta dias: seis por cento;

XIII - nas liquidações de operações de câmbio para remessa de juros sobre o capital próprio e dividendos recebidos por investidor estrangeiro: zero;

XIV - nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, para constituição de margem de garantia, inicial ou adicional, exigida por bolsas de valores, de mercadorias e futuros: zero;

XV - nas liquidações de operações simultâneas de câmbio para ingresso no País de recursos através de cancelamento de Depositary Receipts - DR, para investimento em ações negociáveis em bolsa de valores: zero;

XXI - nas liquidações de operações de câmbio realizadas a partir de 3/03/2018 para transferência de recursos ao exterior, com vistas à colocação de disponibilidade de residente no País: um inteiro e dez centésimos por cento;

Decreto 11.153, de 28/07/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. XXI).

Redação anterior (original): [XVI - nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, para aplicação nos mercados financeiro e de capitais: zero;]

XVII - nas liquidações de operações de câmbio para fins de retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro nos mercados financeiro e de capitais: zero; e

XVIII - na operação de compra de moeda estrangeira por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, contratada simultaneamente com operação de venda, exclusivamente quando requerida em disposição regulamentar: zero.

XIX - nas liquidações de operações simultâneas de câmbio para ingresso de recursos no País, originárias da mudança de regime do investidor estrangeiro, de investimento direto de que trata a Lei 4.131, de 3/09/1962, para investimento em ações negociáveis em bolsa de valores, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional: zero.

Decreto 8.731, de 30/04/2016, art. 1º (Acrescenta o inc. XIX).

XX - nas liquidações de operações de câmbio, liquidadas a partir de 3/05/2016, para aquisição de moeda estrangeira, em espécie: um inteiro e dez centésimos por cento.

Decreto 8.731, de 30/04/2016, art. 1º (Acrescenta o inc. XX).

XXI - nas liquidações de operações de câmbio, realizadas a partir de 3/03/2018 para transferência de recursos para o exterior para colocação de disponibilidade de residente no País: um inteiro e dez centésimos por cento.

Decreto 9.297, de 01/03/2018, art. 1º (acrescenta o inc. XXI).

XXII - nas operações de câmbio para transferência ao exterior de recursos em moeda nacional, mantidos em contas de depósito no País de titularidade de residentes, domiciliados ou com sede no exterior e recebidos originalmente em cumprimento de obrigações das instituições que participem de arranjos de pagamento de abrangência transfronteiriça, na qualidade de emissoras destes, decorrentes da aquisição de bens e serviços do exterior e de saques no exterior, realizados pelos usuários finais dos referidos arranjos, observado o disposto no inciso XXIII: seis inteiros e trinta e oito centésimos por cento; e

Decreto 11.153, de 28/07/2022, art. 1º (acrescenta o inc. XXII).

XXIII - nas operações de câmbio para transferência ao exterior de recursos em moeda nacional, mantidos em contas de depósito no País de titularidade de residentes, domiciliados ou com sede no exterior e recebidos originalmente em cumprimento de obrigações das instituições que participem de arranjos de pagamento de abrangência transfronteiriça, na qualidade de emissoras destes, decorrentes da aquisição de bens e serviços do exterior pelos usuários finais dos referidos arranjos de pagamento, na hipótese de que estes sejam a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e suas fundações e autarquias: zero.

Decreto 11.153, de 28/07/2022, art. 1º (acrescenta o inc. XXIII).

§ 1º - No caso de operações de empréstimo em moeda via lançamento de títulos, com cláusula de antecipação de vencimento, parcial ou total, pelo credor ou pelo devedor (put/call), a primeira data prevista de exercício definirá a incidência do imposto prevista no inciso XII do caput.

§ 2º - Quando a operação de empréstimo for contratada pelo prazo médio mínimo superior ao exigido no inciso XII do caput e for liquidada antecipadamente, total ou parcialmente, descumprindo-se esse prazo mínimo, o contribuinte ficará sujeito ao pagamento do imposto calculado à alíquota estabelecida no inciso citado, acrescido de juros moratórios e multa, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 23 da Lei 4.131, de 3/09/1962, e no art. 72 da Lei 9.069, de 29/06/1995. [[Lei 4.131/1962, art. 23. Lei 9.069/1995, art. 72.]]

§ 3º - Caso o prazo médio mínimo de amortização previsto no inciso XII na data da liquidação antecipada de empréstimo seja inferior ao prazo médio mínimo da operação originalmente contratada e, desde que cumprido o prazo médio mínimo previsto no inciso XII, aplica-se a alíquota em vigor na data da liquidação do contrato de câmbio para pagamento do empréstimo, não se aplicando o disposto no § 2º.

Decreto 8.731, de 30/04/2016, art. 1º (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - Enquadram-se no disposto no inciso I as operações de câmbio relativas ao ingresso no País de receitas de exportação de serviços classificados nas Seções I a V da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que produzam variações no patrimônio - NBS, exceto se houver neste Decreto disposição especial.

Decreto 8.731, de 30/04/2016, art. 1º (Acrescenta o § 4º).
Referências ao art. 15-B Jurisprudência do art. 15-B
Art. 15-C

- A alíquota do IOF fica reduzida:

Decreto 10.997, de 14/03/2022, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 19/03/2022).

I - a zero, nas operações a que se refere o inciso XII do caput do art. 15-B; [[Decreto 6.306/2007, art. 15-B.]]

II - a cinco inteiros e trinta e oito centésimos por cento, a partir de 2/01/2023, nas operações a que se referem os incisos VII, IX, X e XXII do caput do art. 15-B; [[Decreto 6.306/2007, art. 15-B.]]

Decreto 11.153, de 28/07/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - a cinco inteiros e trinta e oito centésimos por cento, a partir de 2/01/2023, nas operações a que se referem os incisos VII, IX e X do caput do art. 15-B; [[Decreto 6.306/2007, art. 15-B.]]]

III - a quatro inteiros e trinta e oito centésimos por cento, a partir 2/01/2024, nas operações a que se referem os incisos VII, IX, X e XXII do caput do art. 15-B; [[Decreto 6.306/2007, art. 15-B.]]

Decreto 11.153, de 28/07/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - a quatro inteiros e trinta e oito centésimos por cento, a partir 2/01/2024, nas operações a que se referem os incisos VII, IX e X do caput do art. 15-B; [[Decreto 6.306/2007, art. 15-B.]]]

IV - a três inteiros e trinta e oito centésimos por cento, a partir 2/01/2025, nas operações a que se referem os incisos VII, IX, X e XXII do caput do art. 15-B; [[Decreto 6.306/2007, art. 15-B.]]

Decreto 11.153, de 28/07/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - a três inteiros e trinta e oito centésimos por cento, a partir 2/01/2025, nas operações a que se referem os incisos VII, IX e X do caput do art. 15-B; [[Decreto 6.306/2007, art. 15-B.]]]

V - a dois inteiros e trinta e oito centésimos por cento, a partir 2/01/2026, nas operações a que se referem os incisos VII, IX, X e XXII do caput do art. 15-B; [[Decreto 6.306/2007, art. 15-B.]]

Decreto 11.153, de 28/07/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - a dois inteiros e trinta e oito centésimos por cento, a partir 2/01/2026, nas operações a que se referem os incisos VII, IX e X do caput do art. 15-B; [[Decreto 6.306/2007, art. 15-B.]]]

VI - a um inteiro e trinta e oito centésimos por cento, a partir 2/01/2027, nas operações a que se referem os incisos VII, IX, X e XXII do caput do art. 15-B; [[Decreto 6.306/2007, art. 15-B.]]

Decreto 11.153, de 28/07/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (original): [VI - a um inteiro e trinta e oito centésimos por cento, a partir 2/01/2027, nas operações a que se referem os incisos VII, IX e X do caput do art. 15-B; [[Decreto 6.306/2007, art. 15-B.]]]

VII - a zero, a partir de 2/01/2028, nas operações a que se referem os incisos VII, IX, X, XX, XXI e XXII do caput do art. 15-B; e [[Decreto 6.306/2007, art. 15-B.]]

Decreto 11.153, de 28/07/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior (original): [VII - a zero, a partir de 2/01/2028, nas operações a que se referem os incisos VII, IX, X, XX e XXI do caput do art. 15-B; e [[Decreto 6.306/2007, art. 15-B.]]]

VIII - a zero, a partir de 2/01/2029, nas operações de câmbio a que se refere o caput do art. 15-B. [[Decreto 6.306/2007, art. 15-B.]]

Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, considera-se a data da liquidação da operação de câmbio.


  • Da Isenção
Art. 16

- É isenta do IOF a operação de câmbio:

I - realizada para pagamento de bens importados (Decreto-lei 2.434, de 19/05/88, art. 6º, e Lei 8.402/1992, art. 1º, XIII);

II - em que o comprador ou o vendedor da moeda estrangeira seja a entidade binacional Itaipu (art. XII do Tratado promulgado pelo Decreto 72.707/1973);

III - (Revogado pelo Decreto 7.563, de 15/09/2011).

Decreto 7.563, de 15/09/2011 (Revoga o inc. III).

Redação anterior: [III - contratada pelos executores do Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresas especialmente por eles selecionadas para esse fim, obedecidas as condições previstas no Acordo entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Bolívia (Acordo promulgado pelo Decreto 2.142/1997, art. 1º);]

IV - (Revogado pelo Decreto 7.563, de 15/09/2011).

Decreto 7.563, de 15/09/2011 (Revoga o inc. IV).

Redação anterior: [IV - realizada para pagamento de bens importados destinados aos empreendimentos que se implantarem, modernizarem, ampliarem ou diversificarem no Nordeste e na Amazônia e que sejam considerados de interesse para o desenvolvimento destas regiões, segundo avaliações técnicas específicas das respectivas Agências ou Superintendências de Desenvolvimento, até 31/12/2010 (Lei 9.808, de 20/07/1999, art. 4º, II, Medida Provisória 2.156-5, de 24/08/2001, Medida Provisória 2.157-5, de 24/08/2001, Lei Complementar 124, de 3/01/2007, e Lei Complementar 125, de 3/01/2007);]

V - em que os compradores ou vendedores da moeda estrangeira sejam missões diplomáticas e repartições consulares de carreira (Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto 61.078/1967 (art. 32), e Decreto 95.711/1988 (art. 1º));

VI - contratada por funcionário estrangeiro de missão diplomática ou representação consular (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas promulgada pelo Decreto 56.435/1965 (art. 34)).

§ 1º - O disposto nos incisos V e VI não se aplica aos consulados e cônsules honorários (Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto 61.078/1967 (art. 58)_.

§ 2º - O disposto no inciso VI não se aplica aos funcionários estrangeiros que tenham residência permanente no Brasil (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas promulgada pelo Decreto 56.435/1965 (art. 37), e Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto 61.078/1967 (art. 71)).

§ 3º - Os membros das famílias dos funcionários mencionados no inciso VI, desde que com eles mantenham relação de dependência econômica e não tenham residência permanente no Brasil, gozarão do tratamento estabelecido neste artigo (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas promulgada pelo Decreto 56.435/1965 (art. 37), e Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto 61.078/1967 (art. 71)).

§ 4º - O tratamento estabelecido neste artigo aplica-se, ainda, aos organismos internacionais e regionais de caráter permanente de que o Brasil seja membro e aos funcionários estrangeiros de tais organismos, nos termos dos acordos firmados (CTN, art. 98).


Art. 17

- O IOF será cobrado na data da liquidação da operação de câmbio.

Parágrafo único - O IOF deve ser recolhido ao Tesouro Nacional até o terceiro dia útil subseqüente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto (Lei 11.196/2005, art. 70, II, [b]).