Legislação

IOF - Regulamento

Art. 26

Título V - DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS (Ir para)

Capítulo II - DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS (Ir para)

  • Dos Contribuintes
Art. 26

- Contribuintes do IOF são:

I - os adquirentes, no caso de aquisição de títulos ou valores mobiliários, e os titulares de aplicações financeiras, nos casos de resgate, cessão ou repactuação (Decreto-lei 1.783/1980, art. 2º e Lei 8.894/1994, art. 2º, II, [a], e art. 3º, II);

Decreto 7.412, de 30/12/2010 (Nova redação ao inc. I. Efeitos a partir de 01/01/2011).

Redação anterior: [I - os adquirentes de títulos ou valores mobiliários e os titulares de aplicações financeiras (Decreto-lei 1.783/1980, art. 2º, e Lei 8.894/1994, art. 3º, II);]

II - as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na hipótese prevista no inciso IV do art. 28 (Lei 8.894/1994, art. 3º, III). [[Decreto 6.306/2007, art. 28.]]

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