Legislação

Lei 8.894, de 21/06/1994

Art.
Art. 2º

- Considera-se valor da operação:

I - nas operações de crédito, o valor do principal que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado;

II - nas operações relativas a títulos e valores mobiliários:

a) valor de aquisição, resgate, cessão ou repactuação;

b) o valor do pagamento para a liquidação das operações referidas na alínea anterior, quando inferior a noventa e cinco por cento do valor inicial da operação, expressos, respectivamente, em quantidade de Unidade Fiscal de Referência - UFIR, diária.

c) o valor nocional ajustado dos contratos, no caso de contratos derivativos.

Lei 12.543, de 08/12/2011, art. 3º (Acrescenta alínea. Origem da Medida Provisória 539, de 26/07/2011).
Medida Provisória 539, de 26/07/2011 (Acrescenta alínea).

§ 1º - Serão acrescidos ao valor do resgate ou cessão de títulos e valores mobiliários os rendimentos periódicos recebidos pelo aplicador ou cedente durante o período da operação, atualizados pela variação acumulada da UFIR diária no período.

§ 2º - O disposto no inciso II, alínea [a], aplica-se, inclusive, às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.

§ 3º - Para fins do disposto na alínea [c] do inciso II do caput, considera-se como valor nocional ajustado o produto do valor de referência do contrato (valor nocional) pela variação do preço do derivativo em relação à variação do preço do seu ativo subjacente (ativo objeto).

Lei 12.543, de 08/12/2011, art. 3º (Acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 539, de 26/07/2011).
Medida Provisória 539, de 26/07/2011 (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - A pessoa jurídica exportadora, relativamente às operações de hedge, poderá descontar do IOF a recolher na condição de contribuinte, devido em cada período, o IOF apurado e recolhido na forma da alínea [c] do inciso II do caput.

Lei 12.543, de 08/12/2011, art. 3º (Acrescenta o § 4º. Efeitos a partir de 16/09/2011).

§ 5º - Na impossibilidade de efetuar o desconto de que trata o § 4º, a pessoa jurídica poderá solicitar restituição ou compensar o valor correspondente com imposto e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, exceto as contribuições sociais previstas nas alíneas [a], [b] e [c] do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212, de 24/07/1991.

Lei 12.543, de 08/12/2011, art. 3º (Acrescenta o § 5º . Efeitos a partir de 16/09/2011).

§ 6º - A parcela do IOF descontado ou compensado na forma deste artigo não será dedutível para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Lei 12.543, de 08/12/2011, art. 3º (Acrescenta o § 6º. Efeitos a partir de 16/09/2011).

§ 7º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo.] (NR)

Lei 12.543, de 08/12/2011, art. 3º (Acrescenta o § 7º. Efeitos a partir de 16/09/2011).
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Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 11 (Previdência social. Custeio)