Legislação
IOF - Regulamento
Título III - DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES DE CÂMBIO (Ir para)
Capítulo III - DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA (Ir para)
- Da Alíquota
- A alíquota máxima do IOF é de vinte e cinco por cento (Lei 8.894/1994, art. 5º).
§ 1º - (Revogado pelo Decreto 7.412, de 30/12/2010).
Redação anterior: [§ 1º - A alíquota do IOF fica reduzida para os percentuais abaixo enumerados:
I - sobre o valor ingressado no País decorrente de ou destinado a empréstimos em moeda com os prazos médios mínimos de até noventa dias: cinco inteiros e trinta e oito centésimos por cento; (Inc. I com redação dada pelo Decreto 6.339, de 03/01/2008).
Redação anterior: [I - sobre o valor ingressado no País decorrente de ou destinado a empréstimos em moeda com os prazos médios mínimos de até noventa dias: cinco por cento;]
II - nas operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações de administradoras de cartão de crédito ou de bancos comerciais ou múltiplos na qualidade de emissores de cartão de crédito decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior efetuada por seus usuários, observado o disposto no inciso III: dois inteiros e trinta e oito centésimos por cento; (Inc. II com redação dada pelo Decreto 6.345, de 04/01/2008).
Redação anterior: [II - nas operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações de administradoras de cartão de crédito ou de bancos comerciais ou múltiplos na qualidade de emissores de cartão de crédito decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior efetuada por seus usuários, observado o disposto no inciso III: dois por cento;]
III - nas operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações de administradoras de cartão de crédito ou de bancos comerciais ou múltiplos na qualidade de emissores de cartão de crédito decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior quando forem usuários do cartão a União, Estados, Municípios, Distrito Federal, suas fundações e autarquias: zero;
IV - nas operações de câmbio relativas ao pagamento de importação de serviços: trinta e oito centésimos por cento; (Inc. IV com redação dada pelo Decreto 6.391, de 12/03/2008).
Redação anterior (do Decreto 6.339, de 03/01/2008): [IV - nas operações de câmbio vinculadas à importação de serviços: trinta e oito centésimos por cento;]
Redação anterior (original): [IV - nas demais operações de câmbio: zero.]
V - nas operações de câmbio relativas ao ingresso, no País, de receitas de exportação de bens e serviços: zero; (Inc. IV com redação dada pelo Decreto 6.391, de 12/03/2008).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.339, de 03/01/2008): [V - nas operações de câmbio vinculadas à exportação de bens e serviços: trinta e oito centésimos por cento;]
VI - (Revogado a partir de 17/03/2008 pelo Decreto 6.391, de 12/03/2008).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.339, de 03/01/2008): [VI - nas operações de câmbio, realizadas por investidor estrangeiro, para aplicações nos mercados financeiros e de capitais na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional: zero;]
VII - nas operações de câmbio de natureza interbancária entre instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional autorizadas a operar no mercado de câmbio e entre estas e instituições financeiras no exterior: zero; (Inc. VII com redação dada pelo Decreto 6.345, de 04/01/2008. Efeitos a partir de 03/01/2008).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.339, de 03/01/2008): [VII - nas demais operações de câmbio: trinta e oito centésimos por cento;]
VIII - nas operações de câmbio, de transferências do e para o exterior, relativas a aplicações de fundos de investimento no mercado internacional, nos limites e condições fixados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM: zero; (Inc. VIII com redação dada pelo Decreto 6.391, de 12/03/2008).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.345, de 04/01/2008): [VIII - nas demais operações de câmbio: trinta e oito centésimos por cento.]
IX - (Revogado pelo Decreto 6.613, de 22/10/2008).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.391, de 12/03/2008): [IX - nas operações de câmbio, liquidadas a partir de 17/03/2008, relativas a transferências do e para o exterior de recursos para aplicação no País, por investidor estrangeiro, em renda variável realizada em bolsa de valores ou em bolsa de mercadorias e futuros, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, excetuadas operações com derivativos que resultem em rendimentos predeterminados: zero;]
X - (Revogado pelo Decreto 6.983, de 19/10/2009).
Redação anterior: [X - nas liquidações de operações de câmbio relativas a transferências do e para o exterior, inclusive por meio de operações simultâneas, realizadas por investidor estrangeiro, para aplicação nos mercados financeiro e de capitais, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional - CMN: zero;] (Inc. X com redação dada pelo Decreto 6.613, de 22/10/2008).
Redação anterior (do Decreto 6.453, de 12/05/2008): [X - nas liquidações de operações de câmbio para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, realizadas por investidor estrangeiro, a partir de 17/03/2008, para aplicação no mercado financeiro e de capitais, excetuadas as operações de que tratam os incisos IX e XIII: um inteiro e cinco décimos por cento;]
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.391, de 12/03/2008): [X - nas liquidações de operações de câmbio para ingresso de recursos no País, realizadas por investidor estrangeiro, a partir de 17/03/2008, para aplicação no mercado financeiro e de capitais, excetuadas as operações de que tratam os incisos IX e XIII: um inteiro e cinco décimos por cento;]
XI - (Revogado pelo Decreto 6.613, de 22/10/2008).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.391, de 12/03/2008): [XI - nas liquidações de operações de câmbio para fins de retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro no mercado financeiro e de capitais, nas operações de que trata o inciso X, ainda que ingressados antes de 17/03/2008: zero;]
XII - nas liquidações de operações de câmbio para remessa de juros sobre o capital próprio e dividendos recebidos por investidor estrangeiro, referentes às aplicações de que tratam os incisos XXIV, XXV, XXVI e XXVII: zero; (Inc. XII com redação dada pelo Decreto 7.323, de 04/10/2010).
Redação anterior (do Decreto 6.983, de 19/10/2009): [XII - nas liquidações de operações de câmbio para remessa de juros sobre o capital próprio e dividendos recebidos por investidor estrangeiro, referentes às aplicações de que tratam os incisos XXI e XXII: zero;]
Redação anterior (do Decreto 6.613, de 22/10/2008): [XII - nas liquidações de operações de câmbio para remessa de juros sobre o capital próprio e dividendos recebidos por investidor estrangeiro, referentes às aplicações de que trata o inciso X: zero;]
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.391, de 12/03/2008): [XII - nas liquidações de operações de câmbio para remessa de juros sobre o capital próprio e dividendos recebidos por investidor estrangeiro, referentes às aplicações de que tratam os incisos IX, X e XIII, ainda que realizadas antes de 17/03/2008: zero;]
XIII - (Revogado pelo Decreto 6.613, de 22/10/2008).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.391, de 12/03/2008): [XIII - nas liquidações de operações de câmbio para ingresso de recursos no País, a partir de 17/03/2008, para aquisição de ações, por investidor estrangeiro, em oferta pública registrada na Comissão de Valores Mobiliários ou para a subscrição de ações, desde que, nos dois casos, as companhias emissoras tenham registro para negociação das ações em bolsas de valores: zero;]
XIV - nas operações de câmbio realizadas por empresas de transporte aéreo internacional, domiciliadas no exterior, para remessa de recursos originados de suas receitas locais: zero;
Inc. XIV acrescentado pelo Decreto 6.391, de 12/03/2008.
XV - nas operações de câmbio realizadas por instituição bancária para fins de repasse, no País, de recursos obtidos no exterior, liquidadas a partir de 17/03/2008: zero; (Inc. XV acrescentado pelo Decreto 6.391, de 12/03/2008).
XVI - nas operações de câmbio relativas a ingresso de moeda estrangeira para cobertura de gastos efetuados no País com utilização de cartão de crédito emitido no exterior: zero; (Inc. XVI acrescentado pelo Decreto 6.391, de 12/03/2008).
XVII - na operação de compra de moeda estrangeira por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, contratada simultaneamente com uma operação de venda, exclusivamente quando requeridas em disposição regulamentar: zero; (Inc. XVII com redação dada pelo Decreto 6.613, de 22/10/2008).
Redação anterior (do Decreto 6.453, de 12/05/2008): [XVII - na operação de compra de moeda estrangeira por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, contratada simultaneamente com uma operação de venda, exclusivamente quando requeridas em disposição regulamentar, excetuada a hipótese prevista no inciso X: zero;]
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.391, de 12/03/2008): [XVII - na operação de compra de moeda estrangeira por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, contratada simultaneamente com uma operação de venda, exclusivamente quando requeridas em disposição regulamentar: zero;]
XVIII - nas operações de câmbio realizadas para ingresso no País de doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras, de que trata a Lei 11.828, de 20/11/2008: zero; (Inc. XVIII com redação dada pelo Decreto 6.983, de 19/10/2009).
Redação anterior (do Decreto 6.566, de 15/09/2008): [XVIII - nas operações de câmbio realizadas para ingresso no País de doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras, de que trata a Medida Provisória 438, de 01/08/2008: zero por cento;]
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.391, de 12/03/2008): [XVIII - nas demais operações de câmbio: trinta e oito centésimos por cento.]
XIX - nas liquidações de operações de câmbio de ingresso e saída de recursos no e do País, referentes a recursos captados a partir de 23/10/2008 a título de empréstimos e financiamentos externos: zero; (Inc. XIX com redação dada pelo Decreto 6.613, de 22/10/2008).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.566, de 15/09/2008): [XIX - nas demais operações de câmbio: trinta e oito centésimos por cento.]
XX - (Revogado pelo Decreto 6.983, de 19/10/2009).
Redação anterior: [XX - nas demais operações de câmbio: trinta e oito centésimos por cento;] (Renumerado pelo Decreto 6.613, de 22/10/2008 - antigo inc. XIX).
XXI - (Revogado pelo Decreto 7.323, de 04/10/2010).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.983, de 19/10/2009): [XXI - nas liquidações de operações de câmbio para ingresso de recursos no País, realizadas por investidor estrangeiro, para aplicação no mercado financeiro e de capitais: dois por cento;]
XXII - (Revogado pelo Decreto 7.323, de 04/10/2010).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.983, de 19/10/2009): [XXII - nas liquidações de operações de câmbio para fins de retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro no mercado financeiro e de capitais, nas operações de que trata o inciso XXI: zero;]
XXIII - (Revogado pelo Decreto 7.323, de 04/10/2010).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.983, de 19/10/2009): [XXIII - nas demais operações de câmbio: trinta e oito centésimos por cento.]
XXIV - nas liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 19/10/2010 por investidor estrangeiro, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, para aplicação no mercado financeiro e de capitais, excetuadas as operações de que tratam os incisos XXV e XXVI: seis por cento; (Inc. XXIV com redação dada pelo Decreto 7.330, de 18/10/2010).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 7.323, de 04/10/2010): [XXIV - nas liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 5/10/2010 por investidor estrangeiro, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, para aplicação no mercado financeiro e de capitais, excetuadas as operações de que tratam os incisos XXV e XXVI: quatro por cento;]
XXV - nas liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 5/10/2010 por investidor estrangeiro, relativas a transferências do exterior de recursos para aplicação no País em renda variável realizada em bolsa de valores ou em bolsa de mercadorias e futuros, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, excetuadas operações com derivativos que resultem em rendimentos predeterminados: dois por cento; (Inc. XXV acrescentado pelo Decreto 7.323, de 04/10/2010).
XXVI - nas liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 5/10/2010, para ingresso de recursos no País para aquisição de ações, por investidor estrangeiro, em oferta pública registrada ou dispensada de registro na Comissão de Valores Mobiliários ou para a subscrição de ações, desde que, nos dois casos, as companhias emissoras tenham registro para negociação das ações em bolsas de valores: dois por cento; (Inc. XXVI acrescentado pelo Decreto 7.323, de 04/10/2010).
XXVII - nas liquidações de operações de câmbio para fins de retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro no mercado financeiro e de capitais, nas operações de que tratam os incisos XXIV, XXV e XXVI: zero; (Inc. XXVII acrescentado pelo Decreto 7.323, de 04/10/2010).
XXVIII - (Revogado pelo Decreto 7.330, de 18/10/2010).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 7.323, de 04/10/2010): [XXVIII - nas demais operações de câmbio: trinta e oito centésimos por cento.]
XXIX - nas liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 19/10/2010 por investidor estrangeiro, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, para constituição de margem de garantia, inicial ou adicional, exigida por bolsas de valores, de mercadorias e futuros: seis por cento; (Inc. XXIX acrescentado pelo Decreto 7.330, de 18/10/2010).
XXX - nas demais operações de câmbio: trinta e oito centésimos por cento. (Inc. XXX acrescentado pelo Decreto 7.330, de 28/10/2010).]
§ 2º - (Revogado pelo Decreto 7.412, de 30/12/2010).
Redação anterior: [§ 2º - No caso de operações de empréstimo em moeda via lançamento de títulos, com cláusula de antecipação de vencimento, parcial ou total, pelo credor ou pelo devedor (put/call), a primeira data prevista de exercício definirá a incidência do imposto prevista no inciso I do § 1º.]
§ 3º - (Revogado pelo Decreto 7.412, de 30/12/2010).
Redação anterior (do Decreto 6.391, de 12/03/2008): [§ 3º - Quando a operação de empréstimo for contratada pelo prazo médio mínimo superior a noventa dias e for liquidada antecipadamente, total ou parcialmente, descumprindo o prazo médio mínimo exigido, o contribuinte ficará sujeito ao pagamento do imposto calculado à alíquota estabelecida no inciso I do § 1º, acrescido de juros moratórios e multa, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 23 da Lei 4.131, de 03/09/62, e no art. 72 da Lei 9.069, de 29/06/95.]
Redação anterior (original): [§ 3º - Quando a operação de empréstimo for contratada pelo prazo médio mínimo superior a noventa dias e for liquidada antecipadamente, total ou parcialmente, descumprindo o prazo médio mínimo exigido para aplicação do benefício da alíquota zero, o contribuinte ficará sujeito ao pagamento do imposto calculado à alíquota estabelecida no inciso I do § 1º, acrescido de juros moratórios e multa, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 23 da Lei 4.131, de 3/09/62, e no art. 72 da Lei 9.069, de 29/06/95.]
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