Legislação

IOF - Regulamento

Art. 13

Título III - DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES DE CÂMBIO (Ir para)

Capítulo II - DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS (Ir para)

  • Dos Responsáveis
Art. 13

- São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional as instituições autorizadas a operar em câmbio (Lei 8.894/1994, art. 6º, parágrafo único).

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