Legislação

Regulamento Tributário. IOF - Decreto 6.306/2007
(D.O. 17/12/2007)

  • Dos Contribuintes
Art. 12

- São contribuintes do IOF os compradores ou vendedores de moeda estrangeira nas operações referentes às transferências financeiras para o ou do exterior, respectivamente (Lei 8.894/1994, art. 6º).

Parágrafo único - As transferências financeiras compreendem os pagamentos e recebimentos em moeda estrangeira, independentemente da forma de entrega e da natureza das operações.

Referências ao art. 12 Jurisprudência do art. 12
  • Dos Responsáveis
Art. 13

- São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional as instituições autorizadas a operar em câmbio (Lei 8.894/1994, art. 6º, parágrafo único).

Referências ao art. 13 Jurisprudência do art. 13