Legislação
IOF - Regulamento
Título I - DA INCIDÊNCIA (Ir para)
Art. 2º- O IOF incide sobre:
I - operações de crédito realizadas:
a) por instituições financeiras (Lei 5.143, de 20/10/1966, art. 1º);
b) por empresas que exercem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) (Lei 9.249, de 26/10/1995, art. 15, § 1º, III, [d], e Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 58);
c) entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física (Lei 9.779, de 19/01/99, art. 13);
II - operações de câmbio (Lei 8.894, de 21/06/1994, art. 5º);
III - operações de seguro realizadas por seguradoras (Lei 5.143/1966, art. 1º);
IV - operações relativas a títulos ou valores mobiliários (Lei 8.894/1994, art. 1º);
V - operações com ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial (Lei 7.766, de 11/05/89, art. 4º).
§ 1º - A incidência definida no inciso I exclui a definida no inciso IV, e reciprocamente, quanto à emissão, ao pagamento ou resgate do título representativo de uma mesma operação de crédito (CTN, art. 63, parágrafo único).
§ 2º - Exclui-se da incidência do IOF referido no inciso I a operação de crédito externo, sem prejuízo da incidência definida no inciso II.
§ 3º - Não se submetem à incidência do imposto de que trata este Decreto as operações realizadas por órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, desde que vinculadas às finalidades essenciais das respectivas entidades, as operações realizadas por:
I - autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - templos de qualquer culto;
III - partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;