Legislação

IOF - Regulamento

Art. 22

Título IV - DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES DE SEGURO (Ir para)

Capítulo III - DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA (Ir para)

  • Da Alíquota
Art. 22

- A alíquota do IOF é de vinte e cinco por cento (Lei 9.718, de 27/11/1998, art. 15).

Lei 9.718, de 27/11/1998, art. 15 (Alíquota)

§ 1º - A alíquota do IOF fica reduzida:

I - a zero, nas seguintes operações:

a) de resseguro;

b) de seguro obrigatório, vinculado a financiamento de imóvel habitacional, realizado por agente do Sistema Financeiro de Habitação;

c) de seguro de crédito à exportação e de transporte internacional de mercadorias;

d) de seguro contratado no Brasil, referente à cobertura de riscos relativos ao lançamento e à operação dos satélites Brasilsat I e II;

e) em que o valor dos prêmios seja destinado ao custeio dos planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência;

f) de seguro aeronáutico e de seguro de responsabilidade civil pagos por transportador aéreo;

g) de seguro garantia; e

Decreto 12.132, de 07/08/2024, art. 3º (Nova redação a alínea [g])

Redação anterior (Do Decreto 7.787, de 15/08/2012, art. 1º): [g) de seguro garantia.]

Redação anterior (Do Decreto 6.339, de 03/01/2008, art. 1º): [g) (Revogada pelo Decreto 6.339, de 03/01/2008).]

Redação anterior (Original): [g) de seguro de vida e congêneres, de acidentes pessoais e do trabalho, incluídos os seguros obrigatórios de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não;]

h) de Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito - SPVAT;

Decreto 12.132, de 07/08/2024, art. 3º (Acrescenta a alínea [h])

II - nas operações de seguro de vida e congêneres, de acidentes pessoais e de trabalho, incluído o seguro obrigatório de danos pessoais causados por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não e excluídas aquelas de que tratam as alíneas [f] e [h] do inciso I: 0,38% (trinta e oito centésimos por cento);

Decreto 12.132, de 07/08/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso II)

Redação anterior (Do Decreto 6.339, de 03/01/2008): [II - nas operações de seguro de vida e congêneres, de acidentes pessoais e do trabalho, incluídos os seguros obrigatórios de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não e excluídas aquelas de que trata a alínea [f] do inc. I: trinta e oito centésimos por cento;]

Redação anterior (Original): [II - nas operações de seguros privados de assistência à saúde: dois por cento;]

III - nas operações de seguros privados de assistência à saúde: dois inteiros e trinta e oito centésimos por cento;

Decreto 6.339, de 03/01/2008 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - nas demais operações de seguro: sete por cento.]

IV - nas demais operações de seguro: sete inteiros e trinta e oito centésimos por cento.

Decreto 6.339, de 03/01/2008 (Acrescenta o inc. V).

§ 2º - O disposto na alínea [f] do inciso I do § 1º aplica-se somente a seguro contratado por companhia aérea que tenha por objeto principal o transporte remunerado de passageiros ou de cargas.

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