Legislação
Regulamento Tributário. IOF - Decreto 6.306/2007
(D.O. 17/12/2007)
- Da Base de Cálculo
- A base de cálculo do IOF é o valor dos prêmios pagos (Decreto-lei 1.783/1980, art. 1º, II e III).
- Da Alíquota
- A alíquota do IOF é de vinte e cinco por cento (Lei 9.718, de 27/11/1998, art. 15).
Lei 9.718, de 27/11/1998, art. 15 (Alíquota)§ 1º - A alíquota do IOF fica reduzida:
I - a zero, nas seguintes operações:
a) de resseguro;
b) de seguro obrigatório, vinculado a financiamento de imóvel habitacional, realizado por agente do Sistema Financeiro de Habitação;
c) de seguro de crédito à exportação e de transporte internacional de mercadorias;
d) de seguro contratado no Brasil, referente à cobertura de riscos relativos ao lançamento e à operação dos satélites Brasilsat I e II;
e) em que o valor dos prêmios seja destinado ao custeio dos planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência;
f) de seguro aeronáutico e de seguro de responsabilidade civil pagos por transportador aéreo;
g) de seguro garantia; e
Decreto 12.132, de 07/08/2024, art. 3º (Nova redação a alínea [g])Redação anterior (Do Decreto 7.787, de 15/08/2012, art. 1º): [g) de seguro garantia.]
Redação anterior (Do Decreto 6.339, de 03/01/2008, art. 1º): [g) (Revogada pelo Decreto 6.339, de 03/01/2008).]
Redação anterior (Original): [g) de seguro de vida e congêneres, de acidentes pessoais e do trabalho, incluídos os seguros obrigatórios de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não;]
h) de Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito - SPVAT;
Decreto 12.132, de 07/08/2024, art. 3º (Acrescenta a alínea [h])II - nas operações de seguro de vida e congêneres, de acidentes pessoais e de trabalho, incluído o seguro obrigatório de danos pessoais causados por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não e excluídas aquelas de que tratam as alíneas [f] e [h] do inciso I: 0,38% (trinta e oito centésimos por cento);
Decreto 12.132, de 07/08/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso II)Redação anterior (Do Decreto 6.339, de 03/01/2008): [II - nas operações de seguro de vida e congêneres, de acidentes pessoais e do trabalho, incluídos os seguros obrigatórios de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não e excluídas aquelas de que trata a alínea [f] do inc. I: trinta e oito centésimos por cento;]
Redação anterior (Original): [II - nas operações de seguros privados de assistência à saúde: dois por cento;]
III - nas operações de seguros privados de assistência à saúde: dois inteiros e trinta e oito centésimos por cento;
Decreto 6.339, de 03/01/2008 (Nova redação ao inc. III).Redação anterior: [III - nas demais operações de seguro: sete por cento.]
IV - nas demais operações de seguro: sete inteiros e trinta e oito centésimos por cento.
Decreto 6.339, de 03/01/2008 (Acrescenta o inc. V).§ 2º - O disposto na alínea [f] do inciso I do § 1º aplica-se somente a seguro contratado por companhia aérea que tenha por objeto principal o transporte remunerado de passageiros ou de cargas.