Legislação

Decreto 6.316, de 20/12/2007

Art. 31

Capítulo VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 31

- A CAPES enviará anualmente ao Ministro de Estado da Educação as contas gerais relativas ao exercício anterior, acompanhadas de relatório de atividades, obedecidos aos prazos previstos na legislação em vigor.

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