Legislação
Decreto 6.317, de 20/12/2007
Capítulo III - DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO (Ir para)
Art. 3º- O INEP será dirigido por um Presidente, nomeado na forma da legislação em vigor, por indicação do Ministro de Estado da Educação.
§ 1º - A nomeação do Procurador-Chefe deverá ser precedida de anuência ao Advogado-Geral da União.
§ 2º - A indicação do Auditor-Chefe será submetida previamente à apreciação da Controladoria-Geral da União.
§ 3º - Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação vigente.
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