Legislação
Decreto 6.318, de 20/12/2007
Capítulo V - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DO ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR (Ir para)
Art. 6º- Ao Conselho Diretor compete:
I - formular as diretrizes estratégicas e definir as prioridades institucionais da FUNDAJ, em consonância com as políticas de educação e cultura emanadas do Governo federal;
II - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades da FUNDAJ;
III - elaborar e submeter ao Conselho Deliberativo da FUNDAJ, em consonância com as políticas e diretrizes do Ministério da Educação:
a) os planos de trabalho anuais e plurianuais e seus respectivos orçamentos;
b) o relatório anual de gestão e a respectiva execução orçamentária e financeira;
c) as propostas de alteração do estatuto e do regimento interno da FUNDAJ;
IV - apreciar a política de recursos humanos, observadas as diretrizes fixadas pelas autoridades competentes;
V - pronunciar-se sobre a celebração de convênios e outros ajustes similares;
VI - aprovar a indicação do titular da Auditoria Interna; e
VII - acompanhar os processos de avaliação de desempenho institucional da FUNDAJ.
§ 1º - O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, por convocação do seu presidente ou da maioria de seus membros.
§ 2º - O Conselho Diretor deliberará com o quorum mínimo de quatro membros.
§ 3º - As decisões do Conselho Diretor serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente da FUNDAJ o voto de qualidade.
§ 4º - Caberá ao Presidente da FUNDAJ a presidência do Conselho Diretor, sendo substituído, em suas faltas e impedimentos legais, pelo titular da Diretoria de Planejamento e Administração.
§ 5º - Poderão participar das reuniões do Conselho Diretor o Chefe de Gabinete, o Procurador-Chefe e o Auditor-Chefe, bem como assessores e técnicos da FUNDAJ, na forma estabelecida em regimento interno ou a convite do Presidente do Conselho, sem direito a voto.
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