Legislação

Decreto 6.321, de 21/12/2007

Art. 11
Art. 11

- As agências oficiais federais de crédito não aprovarão crédito de qualquer espécie para:

I - atividade agropecuária ou florestal realizada em imóvel rural que descumpra embargo de atividade nos termos dos §§ 11 e 12 do art. 2º do Decreto 3.179, de 21/09/1999; e [[Decreto 3.179/1999, art. 2º.]]

II - serviço ou atividade comercial ou industrial de empreendimento que incorra na infração prevista no art. 39-A do Decreto 3.179/1999. [[Decreto 3.179/1999, art. 39-A.]]

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