Legislação

Decreto 6.322, de 21/12/2007

Art.
Art. 2º

- O Estatuto Social do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, aprovado pelo Decreto 4.418/2002, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

[Capítulo VI-B - Da Ouvidoria
Decreto 4.418/2002, art. 22-D - A Ouvidoria do BNDES atuará como canal de comunicação entre as empresas que constituem o Sistema BNDES e seus clientes, inclusive para a mediação de conflitos.
Parágrafo único - O Ouvidor será designado pelo Presidente do BNDES e terá mandato por prazo indeterminado, cessando-se a qualquer tempo por decisão do Presidente.
Decreto 4.418/2002, art. 22-E - A Ouvidoria do BNDES terá sua estrutura organizacional proposta na forma do art. 26, sendo-lhe conferidas, entre outras, as seguintes atribuições: [[Decreto 4.418/2002, art. 26.]]
I - dar tratamento formal adequado às reclamações dos clientes e usuários de produtos e serviços do Sistema BNDES, que não forem solucionadas pelo atendimento habitual realizado por seus canais e quaisquer outros meios de atendimento;
II - propor à alta administração do Sistema BNDES medidas corretivas ou de aprimoramento dos procedimentos e rotinas, em decorrência da análise de reclamações recebidas; e
III - elaborar e encaminhar à Auditoria Interna, ao Comitê de Auditoria, à Diretoria e ao Conselho de Administração, ao final de cada semestre civil, relatório quantitativo e qualitativo acerca da atuação da Ouvidoria, contendo as proposições elencadas no inciso II.
Decreto 4.418/2002, art. 22-F - O BNDES deverá criar condições adequadas para o funcionamento de sua Ouvidoria e assegurar o seu acesso às informações necessárias ao exercício de suas atividades.] (NR)
[Decreto 4.418/2002, art. 27-A - Os cargos comissionados do BNDES, até o nível máximo de superintendente ou equivalente, serão preenchidos por empregados integrantes do seu quadro permanente de pessoal ou de suas subsidiárias.
Parágrafo único - As designações do Chefe de Gabinete da Presidência, dos chefes de departamento, limitados à sede social do BNDES, às suas representações ou às suas subsidiárias e representações situadas no exterior, e dos assessores e secretários do Presidente e da Diretoria poderão recair sobre pessoas não integrantes do quadro permanente de pessoal do BNDES ou de suas subsidiárias, limitado esse contingente a até dois por cento do quantitativo total de pessoal do BNDES e de suas subsidiárias.] (NR)
[Decreto 4.418/2002, art. 29-A - O BNDES assegurará aos empregados, administradores, integrantes da Diretoria, dos Conselhos de Administração e Fiscal e do Comitê de Auditoria, presentes e passados, nos casos em que não houver incompatibilidade com os interesses da empresa, a defesa em processos judiciais e administrativos contra eles instaurados pela prática de atos no exercício do cargo ou função.
§ 1º - O BNDES poderá manter, na forma e extensão definida pela Diretoria, observado o disposto no caput, contrato de seguro permanente em favor das pessoas mencionadas, para resguardá-los de responsabilidade por atos ou fatos pelos quais eventualmente possam vir a ser demandadas judicial ou administrativamente.
§ 2º - Se alguma das pessoas mencionadas no caput for condenada, por decisão judicial transitada em julgado, com fundamento em violação de lei ou deste Estatuto, deverá ressarcir o BNDES de todos os custos e despesas com a assistência jurídica, nos termos da lei.
§ 3º - A Diretoria regulamentará a forma, as condições e os limites para a concessão da assistência jurídica.] (NR)
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