Legislação
Decreto 6.323, de 27/12/2007
Título III - DOS MECANISMOS DE CONTROLE (Ir para)
Capítulo VIII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES APLICÁVEIS (Ir para)
Seção II - DOS PRODUTORES, COMERCIALIZADORES, TRANSPORTADORES E ARMAZENADORES (Ir para)
Art. 102- Comercializar produto orgânico importado em desacordo com o previsto neste Decreto:
Penalidade: advertência, multa, suspensão da comercialização do produto, suspensão ou cancelamento do credenciamento, da certificação, da autorização, do registro ou da licença, podendo ser aplicadas cumulativamente ou não.
§ 1º - Nos casos de aplicação de multa, será ela aplicada em valor equivalente a até duzentos e cinqüenta por cento do valor de comercialização do produto que apresenta irregularidades, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 2º - Quando não for possível aplicar o disposto no § 1º, a pena de multa será aplicada a partir de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
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