Legislação

Decreto 6.323, de 27/12/2007
(D.O. 28/12/2007)

Art. 89

- Veicular qualquer forma de propaganda, publicidade ou apresentação de produto que contenha denominação, símbolo, desenho, figura ou qualquer indicação que possa induzir a erro ou equívoco quanto à origem, natureza, qualidade orgânica do produto ou atribuir características ou qualidades que não possua:

Penalidade: advertência, multa, suspensão da comercialização do produto, condenação de produtos, de rótulos, de embalagens e de matérias-primas ou inutilização do produto, podendo ser aplicadas cumulativamente ou não.

§ 1º - Nos casos de aplicação de multa, será ela aplicada em valor equivalente a até duzentos e cinqüenta por cento do valor de comercialização do produto que apresenta irregularidades, até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

§ 2º - Quando não for possível aplicar o disposto no § 1º, a pena de multa será aplicada a partir de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)


Art. 90

- Comercializar produtos orgânicos não certificados ou, quando em venda direta ao consumidor, nos termos do § 1º do art. 3º da Lei 10.831/2003, sem apresentação do comprovante de cadastro do agricultor familiar inserido em estrutura organizacional cadastrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

Penalidade: advertência, multa, suspensão da comercialização do produto, condenação de produtos, rótulos, embalagens e matérias-primas ou inutilização do produto, podendo ser aplicadas cumulativamente ou não.

§ 1º - Nos casos de aplicação de multa, será ela aplicada em valor equivalente a até duzentos e cinqüenta por cento do valor de comercialização do produto que apresenta irregularidades, até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

§ 2º - Quando não for possível aplicar o disposto no § 1º, a pena de multa será aplicada a partir de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).


Art. 91

- Deixar de atender a exigências no prazo determinado em notificação:

Penalidade: aplicação da penalidade superior entre as previstas para a infração que gerou a notificação.


Art. 92

- Impedir ou dificultar por qualquer meio a ação fiscalizadora:

Penalidade: advertência, multa no valor de R$100,00 (cem reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), suspensão do credenciamento, da certificação, da autorização, do registro ou da licença e cancelamento do credenciamento, da certificação, da autorização, do registro ou da licença, podendo ser aplicadas cumulativamente ou não.


Art. 93

- Comercializar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, produto com comercialização suspensa pelo órgão fiscalizador:

Penalidade: multa, suspensão ou cancelamento do credenciamento, da certificação, da autorização, do registro ou da licença, podendo ser aplicadas cumulativamente ou não.

§ 1º - Nos casos de aplicação de multa, será ela aplicada em valor equivalente a até duzentos e cinqüenta por cento do valor de comercialização do produto que apresenta irregularidades, até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

§ 2º - Quando não for possível aplicar o disposto no § 1º, a pena de multa será aplicada a partir de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).


Art. 94

- Distribuir, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, produtos, rótulos, embalagens ou matérias-primas condenadas pelo órgão fiscalizador, sem a sua autorização prévia:

Penalidade: multa, suspensão ou cancelamento do credenciamento, da certificação, da autorização, do registro ou da licença, podendo ser aplicadas cumulativamente ou não.

§ 1º - Nos casos de aplicação de multa, será ela aplicada em valor equivalente a até duzentos e cinqüenta por cento do valor de comercialização do produto que apresenta irregularidades, até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

§ 2º - Quando não for possível aplicar o disposto no § 1º, a pena de multa será aplicada a partir de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).


Art. 95

- Utilizar-se de falsa declaração perante o órgão fiscalizador:

Penalidade: advertência, multa, suspensão ou cancelamento do credenciamento, da certificação, da autorização, do registro ou da licença, podendo ser aplicadas cumulativamente ou não.

§ 1º - Nos casos de aplicação de multa, será ela aplicada em valor equivalente a até duzentos e cinqüenta por cento do valor de comercialização do produto que apresenta irregularidades, até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

§ 2º - Quando não for possível aplicar o disposto no § 1º, a pena de multa será aplicada a partir de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).


Art. 96

- Expor à venda ou comercializar produto como orgânico sem que tenha sido observado período de conversão estabelecido nas normas vigentes:

Penalidade: advertência, multa, suspensão da comercialização do produto, suspensão ou cancelamento do credenciamento, da certificação, da autorização, do registro ou da licença, podendo ser aplicadas cumulativamente ou não.

§ 1º - Nos casos de aplicação de multa, será ela aplicada em valor equivalente a até duzentos e cinqüenta por cento do valor de comercialização do produto que apresenta irregularidades, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 2º - Quando não for possível aplicar o disposto no § 1º, a pena de multa será aplicada a partir de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).


Art. 97

- Embalar, expor à venda ou comercializar produtos orgânicos utilizando-se de rótulos ou identificação em desacordo com as disposições legais definidas neste Decreto e legislação complementar:

Penalidade: advertência, multa, suspensão da comercialização do produto, suspensão ou cancelamento do credenciamento, da certificação, da autorização, do registro ou da licença, podendo ser aplicadas cumulativamente ou não.

§ 1º - Nos casos de aplicação de multa, será ela aplicada em valor equivalente a até duzentos e cinqüenta por cento do valor de comercialização do produto que apresenta irregularidades, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 2º - Quando não for possível aplicar o disposto no § 1º, a pena de multa será aplicada a partir de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).


Art. 98

- Transportar, comercializar ou armazenar produtos orgânicos juntamente com produtos não orgânicos sem o devido isolamento e identificação, ou de maneira que prejudique sua qualidade orgânica ou induza o consumidor a erro:

Penalidade: advertência, multa, suspensão da comercialização do produto, suspensão ou cancelamento do credenciamento, da certificação, da autorização, do registro ou da licença, podendo ser aplicadas cumulativamente ou não.

§ 1º - Nos casos de aplicação de multa, será ela aplicada em valor equivalente a até duzentos e cinqüenta por cento do valor de comercialização do produto que apresenta irregularidades, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 2º - Quando não for possível aplicar o disposto no § 1º, a pena de multa será aplicada a partir de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).


Art. 99

- Produzir produtos orgânicos mediante utilização de equipamentos e instalações em desacordo com os dispositivos legais pertinentes à produção orgânica:

Penalidade: advertência, multa, suspensão da comercialização do produto, suspensão ou cancelamento do credenciamento, da certificação, da autorização, do registro ou da licença, podendo ser aplicadas cumulativamente ou não.

§ 1º - Nos casos de aplicação de multa, será ela aplicada em valor equivalente a até duzentos e cinqüenta por cento do valor de comercialização do produto que apresenta irregularidades, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 2º - Quando não for possível aplicar o disposto no § 1º, a pena de multa será aplicada a partir de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).


Art. 100

- Operar produção paralela em desacordo com os dispositivos legais pertinentes à produção orgânica:

Penalidade: advertência, multa, suspensão da comercialização do produto, suspensão ou cancelamento do credenciamento, da certificação, da autorização, do registro ou da licença, podendo ser aplicadas cumulativamente ou não.

§ 1º - Nos casos de aplicação de multa, será ela aplicada em valor equivalente a até duzentos e cinqüenta por cento do valor de comercialização do produto que apresenta irregularidades, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 2º - Quando não for possível aplicar o disposto no § 1º, a pena de multa será aplicada a partir de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).


Art. 101

- Não atender às características e requisitos básicos dos sistemas orgânicos de produção em seus aspectos técnicos, ambientais, econômicos e sociais, conforme dispositivos legais pertinentes à produção orgânica:

Penalidade: advertência, multa, suspensão da comercialização do produto, suspensão ou cancelamento do credenciamento, da certificação, da autorização, do registro ou da licença, podendo ser aplicadas cumulativamente ou não.

§ 1º - Nos casos de aplicação de multa, será ela aplicada em valor equivalente a até duzentos e cinqüenta por cento do valor de comercialização do produto que apresenta irregularidades, até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

§ 2º - Quando não for possível aplicar o disposto no § 1º, a pena de multa será aplicada a partir de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)


Art. 102

- Comercializar produto orgânico importado em desacordo com o previsto neste Decreto:

Penalidade: advertência, multa, suspensão da comercialização do produto, suspensão ou cancelamento do credenciamento, da certificação, da autorização, do registro ou da licença, podendo ser aplicadas cumulativamente ou não.

§ 1º - Nos casos de aplicação de multa, será ela aplicada em valor equivalente a até duzentos e cinqüenta por cento do valor de comercialização do produto que apresenta irregularidades, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 2º - Quando não for possível aplicar o disposto no § 1º, a pena de multa será aplicada a partir de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).


Art. 103

- Não manter ou deixar de apresentar à autoridade competente documentos, licenças, relatórios e outras informações pertinentes ao processo de produção, processamento e avaliação da conformidade orgânica na unidade de produção, estabelecimento ou local de produção:

Penalidade: advertência, multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), suspensão da comercialização do produto, suspensão ou cancelamento do credenciamento, da certificação, da autorização, do registro ou da licença, podendo ser aplicadas cumulativamente ou não.


Art. 104

- Não manter à disposição dos consumidores e dos órgãos fiscalizadores informações atualizadas sobre os produtos utilizados, quando restaurantes, hotéis, lanchonetes e similares anunciarem em seus cardápios refeições preparadas com ingredientes orgânicos:

Penalidade: advertência, multa, suspensão da comercialização do produto, suspensão ou cancelamento do credenciamento, da certificação, da autorização, do registro ou da licença, podendo ser aplicadas cumulativamente ou não.

§ 1º - Nos casos de aplicação de multa, será ela aplicada em valor equivalente a até duzentos e cinqüenta por cento do valor de comercialização do produto que apresenta irregularidades, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

§ 2º - Quando não for possível aplicar o disposto no § 1º, a pena de multa será aplicada a partir de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).