Legislação

Decreto 6.323, de 27/12/2007

Art. 71

Título III - DOS MECANISMOS DE CONTROLE (Ir para)

Capítulo V - DAS MEDIDAS DE FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Seção III - DA APREENSÃO (Ir para)
Art. 71

- O produto apreendido ficará sob a guarda do responsável legal, nomeado depositário, sendo proibida a sua substituição, subtração ou remoção, total ou parcialmente, até a conclusão da apuração administrativa da infração correspondente.

Parágrafo único - A critério da autoridade fiscalizadora e sempre que houver necessidade de remoção, modificação, adequação, substituição, ou qualquer outra providência relacionada à matéria-prima, produto ou equipamento que tenham sido objeto de apreensão, será lavrado o termo de destinação de matéria-prima, produto ou equipamento, devendo, conforme as circunstâncias, ser lavrado novo termo de apreensão.

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