Legislação

Decreto 6.323, de 27/12/2007
(D.O. 28/12/2007)

Art. 64

- Nos casos da existência de indícios de adulteração, falsificação, fraude ou inobservância do disposto nas normas legais, poderão ser adotadas as seguintes medidas cautelares:

I - apreensão temporária de produtos;

II - interdição temporária de estabelecimentos;

III - retirada temporária do cadastro de agricultores familiares autorizados a trabalhar com venda direta sem certificação; e

IV - suspensão temporária de credenciamento como organismo da avaliação da conformidade orgânica.

Parágrafo único - As medidas previstas no caput deverão ser mantidas até que se concluam análises, vistorias ou auditorias que dêem conclusão aos indícios que as geraram.


Art. 65

- Nos casos relacionados com adequação de processos de geração de produtos aos princípios da produção animal e vegetal orgânica, bem como a solicitação de documentos e outras providências que não constituam infração, o instrumento hábil para tais reparações será a intimação.


Art. 66

- A intimação deverá mencionar expressamente a providência exigida, respaldada pela devida fundamentação nas disposições legais vigentes, o prazo para seu cumprimento e, quando for o caso, o cronograma de execução.

Parágrafo único - O prazo fixado na intimação poderá ser prorrogado pela autoridade julgadora, mediante pedido fundamentado, por escrito, do interessado.


Art. 67

- Decorrido o prazo estipulado na intimação sem que haja o cumprimento das exigências, lavrar-se-á o auto de infração.


Art. 68

- Caberá apreensão de produto, insumo, matéria-prima, substância, aditivo, embalagem ou rótulo, quando ocorrer adulteração, falsificação, fraude ou inobservância das exigências legais.


Art. 69

- Proceder-se-á, ainda, à apreensão de produto, quando estiver sendo produzido, beneficiado, manipulado, industrializado, acondicionado, embalado, transportado, armazenado ou comercializado em desacordo com as exigências legais.


Art. 70

- Lavrado o termo de apreensão, a autoridade fiscalizadora deverá adotar os procedimentos para a apuração da irregularidade constatada.


Art. 71

- O produto apreendido ficará sob a guarda do responsável legal, nomeado depositário, sendo proibida a sua substituição, subtração ou remoção, total ou parcialmente, até a conclusão da apuração administrativa da infração correspondente.

Parágrafo único - A critério da autoridade fiscalizadora e sempre que houver necessidade de remoção, modificação, adequação, substituição, ou qualquer outra providência relacionada à matéria-prima, produto ou equipamento que tenham sido objeto de apreensão, será lavrado o termo de destinação de matéria-prima, produto ou equipamento, devendo, conforme as circunstâncias, ser lavrado novo termo de apreensão.


Art. 72

- Procedente a apreensão, a autoridade fiscalizadora lavrará o auto de infração, iniciando o processo administrativo, ficando o produto apreendido até sua conclusão.


Art. 73

- Não procedente a apreensão, após apuração administrativa, far-se-á a imediata liberação do produto.


Art. 74

- A recusa injustificada de responsável legal de estabelecimento ou de pessoa física detentora de produto objeto de apreensão ao encargo de depositário caracteriza embaraço à ação da fiscalização, sujeitando-o às sanções estabelecidas, devendo, neste caso, ser lavrado auto de infração.