Legislação
Decreto 6.323, de 27/12/2007
Título III - DOS MECANISMOS DE CONTROLE (Ir para)
Capítulo V - DAS MEDIDAS DE FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Seção I - DAS MEDIDAS CAUTELARES (Ir para)
Art. 64- Nos casos da existência de indícios de adulteração, falsificação, fraude ou inobservância do disposto nas normas legais, poderão ser adotadas as seguintes medidas cautelares:
I - apreensão temporária de produtos;
II - interdição temporária de estabelecimentos;
III - retirada temporária do cadastro de agricultores familiares autorizados a trabalhar com venda direta sem certificação; e
IV - suspensão temporária de credenciamento como organismo da avaliação da conformidade orgânica.
Parágrafo único - As medidas previstas no caput deverão ser mantidas até que se concluam análises, vistorias ou auditorias que dêem conclusão aos indícios que as geraram.
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